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Processo 0705407-09.2026.8.07.0019

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705407-09.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA GONCALVES COSTA DOS SANTOS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BIANCA GONÇALVES COSTA DOS SANTOS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que havia adquirido uma passagem aérea de Brasília ao Rio de Janeiro, prevista para o dia 31/01 às 06:30, com chegada prevista às 08:10. Afirma que, quando já se encontrava dentro da aeronave, a ré informou o cancelamento do voo sob alegação de problemas hidráulicos e necessidade de manutenção não programada. Por isso, foi remanejada para outro voo previsto para as 17:45 do mesmo dia. Por isso, requer indenização de R$ 10.000,00 pelos danos morais. A ré, em contestação, argui preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que o voo foi cancelado por questões meteorológicas e que prestou a devida assistência. A autora se manifestou em réplica. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337 do CPC. Rejeito a preliminar de interesse de agir, pois restou demonstrado nos autos que a pretensão da autora se encontra sustentada no binômio necessidade-adequação e não se enquadra em quaisquer das hipóteses excepcionalmente previstas na Constituição que relativizam a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois se trata de voo nacional e as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia recai sobre a causa do cancelamento do voo e se houve falha na prestação dos serviços da ré. Conforme consta dos autos, o voo para o Rio de Janeiro estava programado para chegar às 08:10. Ou seja, o horário da viagem era diferente do horário em houve os alertas meteorológicos, mesmo considerando o horário Zulu, padrão utilizado para sincronizar as informações meteorológicas sem confusão com fusos locais. Ademais, em mensagem enviada pela própria ré, foi informado que o cancelamento do voo se deu por questões técnicas (manutenção não programada) e não por questões meteorológicas. A necessidade de manutenção não programada da aeronave é verdadeiro fortuito interno inerente a atividade econômica exercida por ela, não sendo suficiente, portanto, para romper o nexo causal e afastar a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos decorrentes do atraso. Desse modo, por se tratar de fortuito interno, a matéria discutida nestes autos não é abarcada pelo Tema 1417 do STF, ainda pendente de julgamento, que definirá qual o regramento aplicável no caso de atrasos causados por fortuito externo. Destaco, ainda, que a realocação em outro voo e a assistência material é imposição das normas que regulam a aviação, não se trata de cortesia nem afasta a responsabilidade por eventuais danos que tenham ligação com o atraso causado pela manutenção não programada. Isso posto, a situação dos autos extrapola os limites do razoável e configura dano moral passível de indenização, pois a autora sofreu um atraso considerável de aproximadamente 11 horas e a ré não cumpriu o seu dever de informação clara e adequada, tendo em vista que, inicialmente, foi dado como motivo a necessidade de manutenção programada e, agora, a ré fala em questões meteorológicas adversas. Dessa forma, estabelecido o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos, a reparação é medida que se impõe, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 9 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 6. Não há falar em suspensão do processo. A controvérsia submetida ao Tema 1.417 do STF restringe-se às hipóteses em que o atraso, cancelamento ou alteração do voo decorra de caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, embora a recorrente sustente que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas adversas, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo causal. A declaração de contingência emitida pela própria companhia aérea no dia dos fatos não indica qualquer motivo para o cancelamento do voo, enquanto os relatórios meteorológicos e os documentos produzidos unilateralmente pela própria recorrente não demonstram, de forma inequívoca, que as condições climáticas impediram especificamente a realização do voo contratado. Inaplicável, portanto, a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF. Precedente do TJDFT: Acórdão 2134347. 7. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil. 8. É incontroverso que o voo contratado pelos autores, com saída de Brasília em 26/04/2025, foi cancelado, tendo eles sido reacomodados em outro voo, chegando ao destino final aproximadamente nove horas após o horário originalmente previsto. 9. A alegação de que o cancelamento decorreu de condições meteorológicas não afasta a responsabilidade da recorrente. Incumbia à recorrente comprovar a ocorrência da excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9.1. Conforme bem assentado na sentença, os elementos probatórios produzidos pela recorrente, embora demonstrem condições meteorológicas gerais, não comprovam que o cancelamento específico do voo decorreu exclusivamente dessas circunstâncias, sobretudo porque a declaração de contingência emitida pela própria companhia aérea aos passageiros no momento do evento (ID 79531859) não registra qualquer informação acerca da alegada intercorrência climática. 9.2. Assim, os relatórios meteorológicos e as telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela recorrente não se mostram suficientes para demonstrar a ocorrência de fortuito externo apto a romper o nexo causal, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da falha na prestação do serviço. 10. O dano moral igualmente restou configurado. 10.1. Os autores somente alcançaram o destino aproximadamente nove horas após o horário originalmente contratado, circunstância que frustrou o início da viagem de lazer planejada e extrapola os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo, evidenciando efetivo prejuízo extrapatrimonial, em conformidade com a exigência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. 10.2. O dano moral decorre das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não se tratando de reconhecimento automático da lesão extrapatrimonial pelo simples cancelamento do voo. 11. A circunstância de os autores terem sido posteriormente reacomodados não descaracteriza a falha na prestação do serviço da transportadora, pois o cumprimento tardio da obrigação contratual não elimina os prejuízos decorrentes do expressivo atraso na chegada ao destino, tampouco a frustração experimentada pelos consumidores em razão do inadimplemento contratual. 12. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a duração do atraso, a frustração do início da viagem e os transtornos efetivamente suportados pelos consumidores, a quantia atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. (Acórdão 2163980, 0713174-71.2025.8.07.0007, Relator(a): ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2026, publicado no DJe: 08/09/2026.) Assim, o pedido de indenização merece acolhimento, cujo valor da indenização fixo em R$ 3.000,00 por se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto e por atender às funções compensatórias e pedagógicas da indenização, considerando a capacidade econômica das partes envolvidas. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do Código Civil a partir do arbitramento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2026, 10:27:40. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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