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0705406-37.2024.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705406-37.2024.8.07.0005 RECORRENTE: TOP BRASÍLIA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI RECORRIDA: PATRÍCIA DA SILVA BORBA DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE E TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo transporte de passageiros, julgou procedentes os pedidos para condenar a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço. A sentença também julgou parcialmente procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora ao ressarcimento dos danos materiais, nos limites da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões preliminares em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita no exame da denunciação da lide. 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a transportadora responde pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se a alegação de culpa exclusiva de terceiro e das condições da via afasta o nexo causal; (iii) determinar se os danos materiais foram adequadamente comprovados; (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (v) examinar a possibilidade de dedução de indenização securitária e a correção dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório disponível se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. 5. Não há julgamento extra petita quando a condenação da seguradora observa os limites da cobertura contratual e guarda correspondência com os pedidos formulados. 6. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 7. A culpa de terceiro não afasta a responsabilidade contratual do transportador por danos causados ao passageiro, por constituir risco inerente à atividade, sem prejuízo do direito de regresso. 8. As condições da via não rompem o nexo causal quando o risco integra a atividade de transporte e exige do condutor adoção de cautelas compatíveis com a segurança dos passageiros. 9. Os danos materiais podem ser reconhecidos quando o conjunto probatório demonstra, de forma coerente e verossímil, a ocorrência do prejuízo, inexistindo prova apta a infirmar o valor postulado. 10. A fixação dos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do evento, a extensão do abalo e a função compensatória e pedagógica da indenização. Mantida a indenização em R$ 3.000,00. 11. Não é cabível a dedução de valores relativos ao seguro DPVAT sem prova de seu efetivo recebimento pelo beneficiário. 12. Os juros de mora incidentes sobre indenização decorrente de acidente de trânsito fluem desde o evento danoso, em conformidade com a mora ex re. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14; CC, arts. 405, 734, 186, e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 187; STJ, Súmulas 54 e 246; TJDFT, Acórdão 1613505, Processo nº 0703525-76.2020.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 08.09.2022, DJe 19.09.2022. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando julgamento extra petita, ao argumento de que a causa de pedir e pedidos referente à denunciação à lide focaram somente os danos materiais, sendo que em momento algum incluiu no pedido secundário os danos morais; b) artigo 405 do Código Civil, afirmando que os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, devem incidir somente a partir da citação, e não do evento danoso. Aponta que a responsabilidade contratual é diferente, nesse aspecto, da responsabilidade extracontratual, e, na hipótese, a responsabilidade da transportadora, embora objetiva, tem natureza contratual, pois fundada no descumprimento da obrigação de resultado e da cláusula de incolumidade inerente ao transporte de pessoas, sendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação, tanto na condenação dos danos materiais quanto dos danos morais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 405 do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III - ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K

  2. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705406-37.2024.8.07.0005 RECORRENTE: TOP BRASÍLIA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI RECORRIDA: PATRÍCIA DA SILVA BORBA DECISÃO I - Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE E TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo transporte de passageiros, julgou procedentes os pedidos para condenar a transportadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço. A sentença também julgou parcialmente procedente a denunciação da lide para condenar a seguradora ao ressarcimento dos danos materiais, nos limites da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões preliminares em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita no exame da denunciação da lide. 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a transportadora responde pelos danos decorrentes do acidente; (ii) estabelecer se a alegação de culpa exclusiva de terceiro e das condições da via afasta o nexo causal; (iii) determinar se os danos materiais foram adequadamente comprovados; (iv) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (v) examinar a possibilidade de dedução de indenização securitária e a correção dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o conjunto probatório disponível se revela suficiente para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias ou protelatórias. 5. Não há julgamento extra petita quando a condenação da seguradora observa os limites da cobertura contratual e guarda correspondência com os pedidos formulados. 6. A responsabilidade do transportador de passageiros é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 7. A culpa de terceiro não afasta a responsabilidade contratual do transportador por danos causados ao passageiro, por constituir risco inerente à atividade, sem prejuízo do direito de regresso. 8. As condições da via não rompem o nexo causal quando o risco integra a atividade de transporte e exige do condutor adoção de cautelas compatíveis com a segurança dos passageiros. 9. Os danos materiais podem ser reconhecidos quando o conjunto probatório demonstra, de forma coerente e verossímil, a ocorrência do prejuízo, inexistindo prova apta a infirmar o valor postulado. 10. A fixação dos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do evento, a extensão do abalo e a função compensatória e pedagógica da indenização. Mantida a indenização em R$ 3.000,00. 11. Não é cabível a dedução de valores relativos ao seguro DPVAT sem prova de seu efetivo recebimento pelo beneficiário. 12. Os juros de mora incidentes sobre indenização decorrente de acidente de trânsito fluem desde o evento danoso, em conformidade com a mora ex re. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 14; CC, arts. 405, 734, 186, e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 187; STJ, Súmulas 54 e 246; TJDFT, Acórdão 1613505, Processo nº 0703525-76.2020.8.07.0001, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 08.09.2022, DJe 19.09.2022. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, sustentando julgamento extra petita, ao argumento de que a causa de pedir e pedidos referente à denunciação à lide focaram somente os danos materiais, sendo que em momento algum incluiu no pedido secundário os danos morais; b) artigo 405 do Código Civil, afirmando que os juros de mora, no caso de responsabilidade contratual, devem incidir somente a partir da citação, e não do evento danoso. Aponta que a responsabilidade contratual é diferente, nesse aspecto, da responsabilidade extracontratual, e, na hipótese, a responsabilidade da transportadora, embora objetiva, tem natureza contratual, pois fundada no descumprimento da obrigação de resultado e da cláusula de incolumidade inerente ao transporte de pessoas, sendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação, tanto na condenação dos danos materiais quanto dos danos morais. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 405 do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III - ADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-L8K

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