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0705401-58.2025.8.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara de Família

    ADV: YURI MATHEUS BASTOS DA SILVA (OAB 10601/SE), ADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC), ADV: YURI MATHEUS BASTOS DA SILVA (OAB 10601/SE) - Processo 0705401-58.2025.8.01.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTOR: L.M.A.P. - RÉU: L.S.P.F. e outros - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.694, § 1º, 1.696 e 1.698 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONFIRMAR, em caráter definitivo, os alimentos provisórios anteriormente fixados, estabelecendo a obrigação alimentar avoenga no percentual global de 53% (cinquenta e três por cento) do salário mínimo vigente, a ser suportado pelos quatro requeridos, na seguinte proporção: a) Luis Silverio Paes Filho: 13,25% do salário mínimo; b) Mirtes dos Santos Goes: 13,25% do salário mínimo; c) Magide da Silva Anute: 13,25% do salário mínimo; d) Maria do Socorro da Silva Tavares: 13,25% do salário mínimo. O valor deverá ser pago mensalmente, até o dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal dos alimentandos ou por outro meio idôneo de pagamento. Os alimentos são devidos a partir da citação, observada a disciplina legal aplicável aos alimentos fixados em sentença, compensando-se os valores pagos no curso da demanda a título de alimentos provisórios, a fim de evitar duplicidade de cobrança. A obrigação deverá ser atualizada automaticamente conforme a variação do salário mínimo nacional, independentemente de nova decisão judicial. Fica ressalvada às partes a possibilidade de revisão do encargo alimentar diante de alteração superveniente na necessidade dos alimentandos ou na capacidade econômica dos alimentantes. Diante da sucumbência parcial e considerando a natureza da demanda, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade quando cabível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquivem-se.

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