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0705382-53.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DE BEM DO ACERVO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS POSSESSÓRIOS E AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL OBJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto ante decisão proferida em inventário que indeferiu pedidos de (i) exclusão de imóvel em processo de regularização fundiária do acervo hereditário; (ii) de prosseguimento do procedimento administrativo exclusivamente em nome da Recorrente; (iii) de expedição de ofício ao órgão responsável pela regularização e, subsidiariamente, (iv) de reconhecimento de direito real de habitação sobre o imóvel, bem como (v) a concessão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o imóvel objeto de posse e de direitos aquisitivos em processo de regularização fundiária deve ser excluído do acervo hereditário, com a consequente autorização para que o procedimento administrativo de regularização fundiária perante a TERRACAP prossiga exclusivamente em nome da Agravante, bem como a expedição de ofício à referida companhia e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito real de habitação em favor da Agravante em relação ao referido imóvel, bem como se deve ser concedida a gratuidade de justiça. III. Razões de decidir. 3. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, sendo possível postergar o recolhimento para o final do processo quando o patrimônio hereditário não apresentar liquidez imediata suficiente para suportar as despesas processuais. 4. A ausência de registro imobiliário regular não impede que os direitos possessórios e aquisitivos componham o acervo hereditário, pois são dotados de expressão econômica, integram o patrimônio transmitido aos sucessores com a abertura da sucessão e devem ser relacionados nas primeiras declarações do inventário. 5. Havendo indícios de que a aquisição dos direitos possessórios ocorreu durante o casamento submetido ao regime da comunhão parcial de bens, revela-se plausível a existência de direito à meação do cônjuge supérstite e de sujeição da quota do falecido à sucessão e futura partilha. 6. A exclusão do imóvel do inventário no caso concreto demandaria também apuração acerca da natureza da posse, da extensão dos direitos aquisitivos, da participação econômica do falecido e da valoração patrimonial do bem, matérias que demandam dilação probatória na primeira instância; logo a concessão da medida pleiteada importaria antecipação indevida do mérito da partilha e possível afronta ao princípio da universalidade da herança. 7. A manutenção do imóvel no inventário não impede o prosseguimento do procedimento de regularização fundiária perante a Terracap, tampouco afasta a possibilidade de posterior reconhecimento de direitos sobre o bem. 8. As despesas realizadas e os atos de administração praticados após a abertura da sucessão podem ser examinados oportunamente no inventário, inclusive para eventual compensação patrimonial, inexistindo demonstração de dano irreversível ou enriquecimento sem causa. 9. O reconhecimento do direito real de habitação pressupõe prévia definição da natureza jurídica do bem, da extensão dos direitos dele decorrentes e de sua efetiva integração ao acervo hereditário, questões dependentes de instrução e contraditório. 10. A expedição de ofício ao órgão responsável pela regularização fundiária constitui providência acessória vinculada ao acolhimento da pretensão principal, inviável diante da ausência de comprovação do direito alegado. IV. Dispositivo e tese. 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “(i) Direitos possessórios e aquisitivos com expressão econômica integram o acervo hereditário e são transmissíveis causa mortis, ainda que o imóvel não esteja regularmente registrado. (ii) A exclusão de bem do inventário e o reconhecimento de direito real de habitação dependem do regular processamento do inventário, devida instrução e contraditório dos demais herdeiros nos autos de origem. (iii) A manutenção do imóvel no inventário não impede, por si só, o prosseguimento do processo de regularização fundiária perante a Terracap, tampouco impede que eventual direito da esposa do falecido seja posteriormente reconhecido. (iv) As despesas e providências referentes à regularização do imóvel adotadas após o falecimento do autor da herança poderão ser oportunamente examinadas e consideradas quando da definição dos quinhões hereditários e da prestação de contas relativa à administração do patrimônio, inclusive com eventual compensação no próprio inventário.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 620, inc. IV, alínea “g”. CC, art. 1.784, 1.831. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, 07043554720178070001, Rel(a). João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 09.02.2022.

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