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0705375-28.2026.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535. Telefone: 3103-2070 / 3103-2071. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. E-mail: 01vcfos.nuc@tjdft.jus.br Número do processo: 0705375-28.2026.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. REQUERIDO: JOAO WELLINGTON PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO e DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Cuida-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 4º do CPC, as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. A determinação de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição. Assim, respaldado no art. 139, V, do CPC, e resguardada a possibilidade de realização do ato a qualquer momento ou de autocomposição extrajudicial, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação caso haja manifestação de interesse convergente. CITAÇÃO DA PARTE RÉ: CITAÇÃO DA PARTE RÉ (RITO MONITÓRIO): 1. Via Domicílio Judicial Eletrônico: Estando a parte ré cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246 do CPC), cite-se por meio do referido sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos à ação monitória (art. 701 do CPC). As citações e intimações eletrônicas têm natureza pessoal para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06), dispensando-se publicação oficial. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO MONITÓRIO, bastando o seu encaminhamento pelo sistema. Ausência de confirmação eletrônica: Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de até 3 (três) dias úteis, a diligência deverá ser realizada por MANDADO ou AR, devendo a parte ré justificar a ausência de confirmação na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC). 2. Via Correios / Mandado / WhatsApp (casos não enquadrados no Domicílio Eletrônico): Caso a parte ré não esteja cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico ou restando frustrada a citação eletrônica, cite-se por AR ou Mandado para cumprir a obrigação ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231 do CPC). Fica desde já autorizada a citação via aplicativo WhatsApp, caso haja número telefônico indicado nos autos (art. 246 do CPC), sem necessidade de nova conclusão. 3. Advertências e Disposições Legais Específicas do Rito Monitório: Inércia e Conversão em Título Executivo: Advirta-se a parte ré de que o não cumprimento da obrigação e a ausência de oposição de embargos no prazo legal constituirão de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório em mandado de execução, independentemente de prévia intimação (art. 701, § 2º, do CPC). Cumprimento Voluntário e Benefícios: Cumprida integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC) e os honorários advocatícios ficam desde já fixados no patamar reduzido de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, do CPC). Parcelamento do Débito: Advirta-se a parte ré de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor cobrado (acrescido de custas e honorários), poderá requerer autorização para pagar o saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC). Representação Processual: Quaisquer manifestações ou impugnações nos autos deverão ser subscritas por advogado regularmente constituído ou defensor público. Frustração da Citação e Diligências de Localização (Cumpra-se pela Secretaria): Pesquisas de endereço: Frustradas as tentativas nos endereços indicados na inicial, promova a Secretaria a consulta nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo. Consolidados os endereços não diligenciados, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os locais já diligenciados e a ordem de prioridade para os novos mandados (limitados a 4 por vez para evitar tumulto e desperdício). Na mesma oportunidade, deverá indicar os CEPs correspondentes e recolher as custas intermediárias, se não for beneficiária da justiça gratuita. Réu Pessoa Jurídica e citação de sócios: Esgotadas as diligências sem êxito quanto à pessoa jurídica, intime-se a parte autora para apresentar a Certidão Simplificada da Junta Comercial (ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas) com a qualificação dos sócios, no prazo de 10 (dez) dias, viabilizando a citação na pessoa dos administradores, sob pena de extinção, ressaltando que a citação por edital exige prévia pesquisa dos sócios. Inércia na citação: Intimada a parte autora para promover a citação e permanecendo inerte, certifique-se e intime-se para dar andamento, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, sem nova intimação. Carta Precatória: Sendo necessária citação por Carta Precatória, expeça-se o ato e intime-se o autor para distribuição no juízo deprecado e comprovação nos autos, arcando com as custas cabíveis. Citação por Edital e Curadoria: Infrutíferas todas as tentativas de localização, expeça-se edital de citação com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, nomeio a Defensoria Pública para exercer o múnus de Curadora Especial (art. 72, II, do CPC), remetendo-se-lhe os autos. PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO: Revelia: Transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). Reconvenção: Apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento das custas. Ausente o preparo e sem pedido de gratuidade, intime-se a parte reconvinte para recolhimento no prazo legal, sob pena de inadmissibilidade. Havendo pedido de gratuidade de justiça na reconvenção, façam-se os autos conclusos. Resposta aos embargos à monitória: Caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); Inércia e Abandono Processual: Mantendo-se inerte a parte autora, aguarde-se por 30 (trinta) dias. Persistindo a inércia, observe-se o procedimento do art. 485, § 1º, do CPC: Havendo embargos à monitória, intimem-se os réus para eventual manifestação/requerimento (art. 485, § 6º, do CPC e Súmula 240 do STJ); Em seguida, intime-se a parte autora pessoalmente (por AR) e seu patrono (via DJEN/Domicílio Eletrônico) para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Mantida a inércia, certifique-se e façam-se os autos conclusos. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Decorrido o prazo para réplica ou sanadas eventuais irregularidades, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a fundamentação e a pertinência com os pontos que entendem como controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. Sobrevindo novos documentos: Caso qualquer das partes junte novos documentos por ocasião da especificação de provas, intime-se a parte contrária, independentemente de nova conclusão, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Ficam as partes advertidas a absterem-se da juntada de documentos nesta fase, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. MINISTÉRIO PÚBLICO: Dê-se vista ao Ministério Público caso haja hipótese legal de intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), como por exemplo: Interesse de incapaz; ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar; Ações de interdição, tutela e curatela; Ações de alimentos envolvendo incapazes; Mandado de segurança. SANEAMENTO/JULGAMENTO ANTECIPADO Estando o feito em ordem, façam-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.

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