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0705368-54.2026.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705368-54.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VIEIRA ARAUJO REQUERIDO: AILTON SIQUEIRA BARBOSA DECISÃO Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente. Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como Clicksign, DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat. Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial. A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos. Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc.), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde. O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica aos processos judiciais. O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizado quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I). A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II). Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: Clicksign). A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos. A plataforma GOV.BR, instituída pelo Decreto nº 8.936, de 19 dezembro de 2016, foi criada para facilitar o acesso dos cidadãos a serviços públicos digitais. A criação de uma conta no portal GOV.BR permite utilizar diversos serviços integrados à plataforma e possui três níveis de classificação de acordo com o grau de segurança no processo de validação da identidade do usuário - bronze (básico), prata (alto) e ouro (máximo) - utilizando bases de dados pré-existentes (INSS, RFB, TSE, SIGEPE, outros) ou reconhecimento facial pelo aplicativo GOV.BR. Esses níveis definem os serviços públicos digitais que podem ser acessados e as transações digitais que podem ser realizadas com a conta GOV.BR. Dentre as funcionalidades, encontra-se a utilização do serviço de assinatura eletrônica no site https://assinador.iti.br, disponível para contas validadas no nível prata ou ouro. É um serviço provido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) à plataforma GOV.BR gerido pela Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI). Conforme as orientações disponíveis em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/assinatura-eletronica-avancada: Validade da Assinatura Eletrônica Avançada Documentos com assinatura eletrônica avançada têm validade jurídica conforme a Lei 14.063/2020 e regulamentado pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020. (...) O certificado digital Gov.br Quando um cidadão que possui conta Gov.br nível prata ou ouro acessa o Portal de Assinaturas Gov.br ou um serviço integrado à API de Serviços de Assinatura Eletrônica Gov.br um certificado digital avançado é emitido de forma automática e gratuita. Esse certificado é armazenado na infraestrutura do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), possui validade de 1 ano e pode ser utilizado por um número ilimitado de vezes nesse período. Após o vencimento, o cidadão poderá ter emitido outro certificado e assim sucessivamente, enquanto possuir uma conta Gov.br nível prata ou ouro ativa. Também é possível revogar esse certificado mediante solicitação ao Departamento de Identidade Digital (DEPID/SGD). Logo, documentos assinados por meio desse portal possuem assinatura eletrônica avançada (realizada com certificado emitido por autoridade certificadora não pertencente à ICP-Brasil), que necessita ser admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, em face da necessidade de garantir o não repúdio. Como já dito anteriormente, o artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes públicos, não se aplica aos processos judiciais. Assim, por expressa vedação legal, a plataforma GOV.BR não pode ser aceita para assinaturas de procurações, substabelecimentos, acordos, declarações de hipossuficiência ou qualquer outro ato processual cujo destinatário seja o magistrado ou a parte contrária. Isso não implica retirar a validade de negócios jurídicos celebrados entre as partes, desde que haja acordo para uso de assinador eletrônico, como se tem utilizado em cédulas de crédito bancário, contratos de câmbio, notas promissórias, contratos de locação ou de prestação de serviços, entre outros. Essa conclusão deriva do artigo 10, § 2º, da MP 2200/2001 que exige expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico”. Essa necessidade já é um diferencial que se afasta do processo eletrônico em que os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, não manifestam “concordância” com o uso de assinadores, inclusive a plataforma GOV.BR. Deve-se lembrar, ainda, que é possível ao titular de uma conta GOV.BR outorgar procuração a terceiro como o ocorre no Portal da Receita Federal ou no MEU INSS (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/acessibilidade-e-usuario/atendimento-gov.br/duvidas-na-conta-gov.br/procuracao-gov-1.br/procuracao-gov.br). Abre-se, assim, uma porta para que terceiros possam utilizar as contas GOV.BR para assinar documentos ou celebrar negócios jurídicos sem autorização do titular, incluindo-se aqui procurações. A utilização da plataforma GOV.BR não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração. Consoante consulta, em anexo, à plataforma https://validar.iti.gov.br, verifica-se que a assinatura lançada na procuração de ID 289729551 é apenas "AVANÇADA", o que indica a não utilização de certificado digital e está em desconformidade com o artigo 195, do CPC, e com o artigo 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020. Não pode, portanto, ser aceita. Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO. A ela, aderiram o Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) do TJBA (NT 3/NUCOF/BA) e o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá- CEIJAP (NT 11/2025). Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Amazonas, por meio de seu Centro de Inteligência, expediu a Nota Técnica 8/2024 adotando idêntica conclusão. O mesmo caminho seguiu o Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (NT CIJESC 12/2025). Todas essas manifestações demonstram a preocupação de diversos Tribunais com a utilização em massa de assinadores eletrônicos, em especial o GOV.BR, principalmente em face de sua fragilidade e do grande número de fraudes realizadas com a sua utilização. Assim, intime-se o requerido para juntar procuração assinada de próprio punho ou por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC. Prazo de 5 dias. Ao fim do prazo e independentemente do cumprimento da obrigação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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