2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705366-03.2025.8.07.0011 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: AMANDA LUIZA DA SILVA ALVES REU: WANESSA CARVALHO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por infração contratual fundada na alegada recusa da locatária em permitir visitas de interessados na aquisição do imóvel. Contestação ao ID 269737277 e réplica ao ID 270525816. Especificadas as provas, sobrevieram sucessivas manifestações sobre fatos posteriores ao término do contrato. 1. O objeto desta ação limita-se à existência de infração contratual apta a justificar a rescisão e o despejo. As discussões supervenientes sobre a troca da fechadura, a qualidade da pintura, os encargos de consumo e a destinação da caução inovam a lide e não podem ser conhecidas nestes autos, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), ressalvada às partes a via própria. 2. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A controvérsia é de direito e repousa sobre documentos já produzidos — o contrato, a contranotificação de ID 253298549 e as comunicações eletrônicas juntadas por ambas as partes. Acresce que o contrato se extinguiu pelo decurso do prazo em 05/04/2026 e o imóvel está desocupado desde 14/04/2026, fatos incontroversos, de modo que o exame da causa da extinção remanesce apenas para fins de sucumbência. 3. Indefiro a oitiva das testemunhas indicadas aos IDs 271209106 e 271323130, por versarem sobre fatos posteriores ao término do contrato e estranhos ao objeto acima delimitado (art. 370, parágrafo único, do CPC). Fica igualmente indeferida a juntada de novos documentos, ressalvado o art. 435 do CPC. 4. Os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé serão apreciados na sentença. 5. Declaro saneado o feito e determino o julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)