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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705363-84.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALYSSON CRISTIANO ESTEVAM DE MOURA, ERIKA VANESSA LIMA SILVA REQUERIDO: 51.642.154 CICERO MARTINS CARVALHO ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALYSSON CRISTIANO ESTEVAM DE MOURA e ERIKA VANESSA LIMA SILVA em desfavor de 51.642.154 CICERO MARTINS CARVALHO ARAUJO, partes qualificadas nos autos. Narram os requerentes que, em 04 de setembro de 2025, contrataram o requerido para a reforma dos armários da cozinha e da área de serviço e a realização de melhorias nas portas dos guarda-roupas de três quartos, pelo preço inicialmente ajustado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Afirmam que, posteriormente, foram incluídos no contrato o fornecimento e a instalação de uma porta para o cômodo utilizado como escritório e a confecção de uma escrivaninha para computador. Sustentam que realizaram nove pagamentos, nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais), R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 904,31 (novecentos e quatro reais e trinta e um centavos), totalizando R$ 8.064,31 (oito mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme comprovantes juntados no id. 269093122. Alegam que o requerido não concluiu os serviços e que a parcela executada apresentou vícios, falhas de acabamento e problemas de segurança, consistentes, entre outros, em desalinhamento das portas, permanência de peças deterioradas, desprendimento da parte frontal de gaveta, ausência de componentes, puxadores com acabamento irregular, quinas cortantes e falta de finalização da porta do escritório. Asseveram que, apesar das reiteradas cobranças, o requerido não solucionou as pendências. Assim, requerem a resolução do contrato e a restituição integral de R$ 8.064,31 (oito mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), ou o arbitramento de restituição proporcional, caso reconhecido algum proveito econômico residual, além de indenização por danos morais. O requerido, embora regularmente citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória. O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelas partes requerentes na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes requerentes, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Ademais, no caso em análise, as alegações deduzidas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente nos comprovantes de pagamento do id. 269093122, nas conversas juntadas nos ids. 269096556 e 269098394 e nos registros fotográficos do id. 269093120, os quais, aliados aos efeitos da revelia, comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, os pagamentos efetuados pelos requerentes, inclusive aqueles realizados a terceiros por indicação do requerido, a execução parcial e defeituosa dos serviços e a necessidade de contratação de terceiro para a realização de reparos. Assim, embora o requerido tenha executado parcialmente os serviços, os orçamentos dos ids. 283114455, 283114456 e 283114457 demonstram que a correção das falhas exigirá intervenção substancial nos armários da cozinha e da área de serviço, circunstância que justifica a restituição integral de R$ 8.064,31 (oito mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), sem que isso configure enriquecimento sem causa dos requerentes. Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual pelo requerido não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegado pelos requerentes, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dela não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e CONDENAR o requerido a pagar aos requerentes a quantia de R$ 8.064,31 (oito mil e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), a título de reparação por danos materiais, corrigida pelo IPCA a partir de cada desembolso (id. 269093122), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa SELIC (deduzida do IPCA – Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (08/04/2026). Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Na hipótese de ocorrer pagamento voluntário antes do início da fase de cumprimento de sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor das partes requerentes; e, posteriormente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Cumpre às partes requerentes solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 04 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto