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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705363-48.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T. D. J. O. REU: V. M. D. P. S., M. G. L., P. I. D. P. S. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Homologo o acordo celebrado entre as partes T. D. J. O. (Autora) e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, (Réu), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Proceda-se a baixa do réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A do polo passivo da demanda. Após, intime-se a parte requerente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença de ID 281919627) em relação aos réus V. M. D. P. S. e M. G. L., bem como juntar a planilha atualizada do débito e informar seus dados bancários (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente e chave pix CPF ou CNPJ), para eventual depósito ou transferência de valores. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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