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0705351-28.2025.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0705351-28.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Severino Alves da Silva - Apelado: Banco C6 Consignado S.a. (Banco Ficsa) - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2026. Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Alves da Silva, contra sentença (págs. 37/45 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível e Residual, proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CULMINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS", sob nº 0705351-28.2025.8.02.0058, que indeferiu a petição inicial, consoante alhures transcrito: (...) Pelo exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Com amparo no princípio da causalidade, condeno o(a) advogado(a) Hugo Ernesto Prado Barbosa, OAB/AL nº 12.169A, e, solidariamente, todos os advogados que atuaram no feito em benefício da parte autora, ao pagamento das custas processuais, em razão da conduta que deu causa à instauração do presente feito de forma abusiva e desprovida de diligência. (...) Analisando, detalhadamente, o caderno processual, verifico que a parte ré/recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça, o que dispensaria o recolhimento do preparo. De mais a mais, da leitura da inicial recursal, constata-se que a parte recorrente, ora sobredita, não requereu os benefícios da gratuidade da justiça e não recolheu o preparo. Ademais, não juntou a respectiva guia de recolhimento judicial. Desta forma, não realizada a devida comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, torna-se imprescindível o recolhimento, conforme determina o art. 1.007, § 2º do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1ºSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2ºA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3ºÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (Grifos aditados) Impende consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência assente deste Tribunal Superior é no sentido de que o comprovante de pagamento das custas processuais deve estar acompanhado da guia de recolhimento do preparo, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção, não se afigurando possível sua comprovação posterior, conforme dicção do enunciado da Súmula 187/STJ. 2. Assinale-se que a ausência da juntada da guia de recolhimento impossibilita a aferição da correspondência do código de barras da guia com o que consta no comprovante de pagamento, configurando irregularidade no preparo do recurso especial, a ensejar o reconhecimento da deserção recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.754.845/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/05/2021) (grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15.6.2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.729.654/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 09/06/2021) (grifos aditados) Traçadas essas considerações, objetivando andamento e julgamento célere do presente recurso, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte autora = Apelante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a guia de recolhimento judicial, com a devida indicação do valor a ser pago do preparo; e, comprovar o recolhimento, em dobro, do preparo do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15. Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. Utilize-se da presente como mandado/carta/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Publique-se. Local, data e assinatura lançados digitalmente. Des. Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - 319

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