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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705343-23.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYLENNA BENTO BRINGEL REQUERIDO: JAMILSON SILVA DE BARROS, ROBINSON SILVA GAMBARRA DECISÃO Previamente ao cumprimento da decisão de Id. 288980790, intime-se a autora para emendar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular. Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo. Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito. A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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