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0705330-64.2025.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705330-64.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AMANDA ANDRADE PINHEIRO JOSUE EMBARGADO: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante requer ajuste da decisão saneadora de ID 251652517, ao fundamento de que formulou tempestivamente pedido de produção de prova testemunhal. Decido. De fato, houve requerimento de prova testemunhal, razão pela qual deve ser corrigida a premissa da decisão anterior quanto à inexistência de pedido de dilação probatória. A prova requerida, contudo, não se mostra necessária. A embargante pretende ouvir Beatriz Bernardo Passos e Raul Hendges Villela Alves, integrantes de sua turma, para comprovar alegadas deficiências de estrutura e má prestação dos serviços educacionais, bem como Paulo Henrique Cardoso Amaral e Sandra Paulino, de turmas anteriores, para demonstrar a recorrência desses problemas. Os autos já se encontram instruídos com contrato, histórico escolar, listas de presença, conteúdo programático, comunicações entre alunos e integrantes do curso, fotografias, publicações e reclamações de terceiros acerca da instituição. A existência, extensão e relevância das irregularidades alegadas podem ser apreciadas a partir desse conjunto documental, atribuindo-se a cada elemento o respectivo valor probatório. Ademais, a eventual confirmação de problemas de estrutura, organização ou execução das atividades acadêmicas não implica, por si só, extinção automática do vínculo contratual ou inexigibilidade das parcelas subsequentes. A própria embargante sustenta que tentou formalizar a rescisão do contrato perante o setor financeiro da instituição, mas que teria encontrado obstáculos à efetivação do cancelamento. O embargado controverte especificamente esse fato, afirmando inexistir comprovação de pedido de cancelamento, trancamento ou rescisão. Esse ponto possui relevância para o julgamento, inclusive para eventual definição do momento a partir do qual a embargante pretende afastar a exigibilidade das prestações. Contudo, as testemunhas arroladas não foram indicadas como participantes ou presenciadoras dessas tratativas, mas para relatar aspectos gerais da prestação dos serviços educacionais. Quanto às testemunhas pertencentes a turmas anteriores, seus depoimentos mostram-se ainda menos pertinentes à execução do contrato especificamente discutido e apenas reiterariam relatos de terceiros já documentados. Assim, indefiro a produção de prova testemunhal, por desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Todavia, antes do julgamento, concedo às partes derradeiro prazo comum de 15 dias para juntarem documentos especificamente relacionados à alegada tentativa de cancelamento ou rescisão do contrato, inclusive protocolos, requerimentos administrativos, mensagens, e-mails, comunicações com funcionários da instituição ou outros elementos capazes de demonstrar a existência, a data e o conteúdo dessas tratativas. O prazo ora concedido destina-se exclusivamente ao esclarecimento desse ponto controvertido, não se prestando à reabertura genérica da instrução ou à renovação de provas já produzidas. Havendo juntada de documentos novos, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 5

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