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Processo 0705290-82.2020.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705290-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS EXEQUENTE: DANIEL SARAIVA VICENTE REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão recursal, liberem-se os depósitos de ID 289822073 e 290162456, com acréscimos legais, em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 290222113. Após, com fundamento no artigo 524, § 2º, do CPC, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor remanescente da dívida. O órgão deverá observar os parâmetros de cálculo estabelecidos pela sentença (ID 107990379) e pela decisão que julgou os embargos de declaração (ID 120218890). Registre-se que o prazo para pagamento voluntário da dívida decorreu em 27/08/2026 (ID 288818921), de modo que, portanto, a dívida deverá ser calculada com as penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, a saber, multa e honorários advocatícios do cumprimento de sentença de 10% cada. Apurado o valor do débito e deduzidos os depósitos mencionados no primeiro parágrafo desta decisão em suas respectivas datas, o órgão deverá informar eventual débito ainda pendente de pagamento. Vindos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5, sob pena de preclusão, com a observação de que eventuais questionamentos aos cálculos apresentados deverão ser formulados de forma clara, embasada e fundamentada. Registro que tentativas protelatórias das partes de reabrirem discussões de matéria preclusa, bem como alegações genéricas, serão prontamente rejeitadas. Informo, por fim, que a Contadoria Judicial é dotada de imparcialidade e seus cálculos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Quanto à questão, assim decidiu o e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ACERCA DO DÉBITO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ERRO E/OU EQUÍVOCO DE CÁLCULO. DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento em que se busca a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão consiste em examinar a correção da decisão proferida pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir. 3. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, técnico, auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC) que se encontra equidistante dos interesses das partes, portanto, merece fé em seus cálculos, que gozam de presunção de legitimidade, fé pública e rigor técnico, salvo prova em contrário. 3.1. Discordando do cálculo apresentado pela contadoria, incumbe as partes o ônus probatório de demonstrar a existência de erro na planilha elaborada pelo órgão auxiliar do Juízo, comprovando, pormenorizadamente, o desacerto do cálculo. 4. Os elementos probatórios conduzem à conclusão de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial revelam inconsistência, diante da constatação de cobrança dúplice relativa ao mesmo período. IV. Dispositivo e tese. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sem honorários. Tese de julgamento: “A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, técnico, auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC) que se encontra equidistante dos interesses das partes, portanto, merece fé em seus cálculos, que gozam de presunção de legitimidade, fé pública e rigor técnico, salvo prova em contrário.” (Acórdão 2106551, 0743875-36.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁS (OI S/A). CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Os diplomas protetivos invocados pelo agravante têm como objetivo salvaguardar direitos dos consumidores e dos idosos em face de possíveis e eventuais abusos de direito, além de conferir prerrogativas processuais, como a prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, a fim de alçar os destinatários da legislação a situação de igualdade em face da outra parte. Não observada qualquer ameaça ou violação a esses direitos, sua invocação genérica não tem o condão de determinar que os cálculos da contadoria sejam refeitos. 2. A contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1224538, 07218564620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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