2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705265-63.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FATIMA DAS GRACAS REIS DUARTE REQUERIDO: JAMERSON MONTEIRO PESSOA SALDANHA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 288366065 transitou em julgado à 0:00 do dia 15/09/2026. De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
2026-08-27 · TJDFT
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) condenar JAMERSON MONTEIRO PESSOA SALDANHA à obrigação de fazer consistente em promover a remoção definitiva dos exemplares da espécie Ficus benjamina L. situados na linha divisória entre os imóveis localizados na SMPW Quadra 17, Conjunto 15, Lote 2, Casa H, e na SMPW Quadra 17, Conjunto 15, Lote 3, Casa H, Park Way/DF, mediante corte, destoca e retirada do sistema radicular, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada; b) determinar que a intervenção seja executada por profissional legalmente habilitado, observadas as cautelas indicadas pelo Instituto Brasília Ambiental na Informação Técnica nº 42/2026, consistentes em registros fotográficos dos exemplares antes e após a intervenção, com data e coordenadas geográficas, aferição dendrométrica dos indivíduos removidos e destinação ambientalmente adequada do material lenhoso; c) declarar que as despesas decorrentes da poda, do corte, da destoca e da remoção dos exemplares serão suportadas em partes iguais pelas partes, cabendo a cada qual metade dos respectivos encargos, nos termos dos arts. 1.282 e 1.297, caput, do Código Civil, devendo o requerido apresentar previamente à requerente o orçamento dos serviços, para fins de rateio. Determino, ainda, que as partes viabilizem reciprocamente o acesso aos respectivos imóveis, mediante prévia comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a execução dos serviços. Resolvo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada pelo prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se com as cautelas de praxe. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se.