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0705259-98.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705259-98.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALAIZA VIEIRA DE SOUZA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALAIZA VIEIRA DE SOUZA DA SILVA, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução em razão da aplicação equivocada da taxa Selic (ID 278189929). A autora se manifestou sobre a impugnação no ID 278573087. A decisão de ID 281396584 apreciou os argumentos apresentados pelas partes e fixou os parâmetros para o cálculo do valor devido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento nº 0737327-58.2026.8.07.0000. O cálculo foi apresentado no ID 282715082 pela Contadoria Judicial e as partes se manifestaram a respeito (ID 282774932 e ID 288810668). É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 2001.01.1.003668-4, pendente apenas a fixação do valor devido. A decisão de ID 281396584 fixou os parâmetros para o cálculo, que foi apresentado pela Contadoria Judicial no ID 282715082. A autora concordou com o cálculo e o réu permaneceu silente. O cálculo obedece aos parâmetros estabelecidos, mas o valor encontrado é superior ao indicado por ambas as partes. Assim, não há excesso de execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento. Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do excesso de execução. Considerando que a demanda não apresenta complexidade, é razoável a fixação dos honorários no percentual mínimo legal. Tendo em vista, no entanto, que já foram fixados honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão que recebeu o pedido inicial, não haverá nova fixação nesta decisão. Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor devido em R$ 70.394,64 (setenta mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Considerando a interposição do agravo de instrumento nº 0737327-58.2026.8.07.0000, ainda não houve a preclusão da decisão de ID 281396584, que fixou os parâmetros para o cálculo do valor devido. Assim, a tramitação deve prosseguir com base no valor incontroverso devido, que é aquele indicado pelo réu no ID 278189930. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, exclusivamente para indicar as retenções legais, tendo por base a planilha de ID 278189930. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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