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Processo 0705248-87.2026.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705248-87.2026.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: EDILEUZA COSTA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor encontrado pelo sistema SISBAJUD foi irrisório, motivo pelo qual foi desbloqueado. Assim, nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.

2026-08-25 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705248-87.2026.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: EDILEUZA COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. A executada informou que o imóvel relacionado ao débito foi arrematado no processo nº 0707141-84.2024.8.07.0012 e que possui crédito a receber naquele feito. Por isso, requereu que esta execução aguarde o recebimento do referido valor, com eventual desconto direto do débito. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido e requereu o prosseguimento da execução, com a adoção de medidas constritivas. A existência de eventual crédito em outro processo não constitui causa legal de suspensão da execução. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se processa no interesse do credor. Assim, indefiro o requerimento de ID 284408035. Intimem-se. No mais, tendo em vista que, embora devidamente citada e intimada para efetuar o pagamento, sob pena de penhora, a executada não quitou o débito, determino o prosseguimento do feito, com o cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 283101245. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.

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