2026-09-16 · TJDFT
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIAS ESTRANHAS AOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por pessoa natural contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, pleiteando declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição restritiva e indenização por danos morais. 2. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação de emenda à inicial. 3. A autora apela pleiteando gratuidade de justiça e cassação da sentença, sob o argumento de que apresentou procuração válida e de que as exigências impostas pelo Juízo extrapolaram o controle formal da petição inicial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus à gratuidade de justiça recursal; e (ii) saber se o indeferimento da petição inicial encontra amparo nos arts. 319, 320 e 321 do CPC. III. Razões de decidir 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Ausentes elementos aptos a infirmá-la, impõe-se a concessão da gratuidade para a fase recursal, sem efeitos retroativos. 6. A exigência de manifestação sobre a Súmula 385 do STJ e de esclarecimentos acerca da fragmentação de demandas envolve matéria de mérito ou de conexão processual, estranha ao exame dos requisitos formais da petição inicial. 7. Inexistentes indícios concretos de fraude ou irregularidade, a procuração apresentada basta para comprovar a representação processual. 8. O indeferimento da inicial com fundamento em exigências que ultrapassam os arts. 319 e 320 do CPC configura extinção prematura do processo e impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. Dispositivo 9. Deu-se provimento ao apelo da autora para conceder gratuidade de justiça recursal, sem efeitos retroativos, e cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, § 3º, 105, 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.318.894/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.259.489/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24/09/2013, DJe 30/09/2013; TJDFT, APC nº 0704311-17.2025.8.07.0011, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 29/04/2026, DJe 08/06/2026.