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0705216-53.2024.8.07.0012

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705216-53.2024.8.07.0012 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. -. P. REU: N. G. P. DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ID 287616595, sob a alegação de que houve contradição na sentença ID 287003031, uma vez que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios. Verifico, entretanto, que não assiste razão à parte embargante, uma vez que a "intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.” (Acórdão 1247985, 07114583120198070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 19/5/2020). Frise-se que a decisão judicial apresentou os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões, nos termos da norma constitucional disposta no art. 93, inciso IX, observada a desnecessidade de incluir no relatório da decisão considerações acerca de todos os pormenores dos autos ou de serem mencionados fatos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Assim, rejeito os embargos declaratórios porquanto não há qualquer contradição a sanar. Publique-se. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*

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