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0705214-62.2021.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0705214-62.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Guilherme Simplício da Silva - Apelado: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705214-62.2021.8.02.0001 Recorrente : Guilherme Simplício da Silva. Advogado: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL). Recorrida : Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Advogado: Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Guilherme Simplício da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 479, 1.022, II, e 1.025 do CPC, art. 47 e 54, § 4º, do CDC; e arts. 766 e 950 do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 654/658, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 65, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 479, 1.022, II, e 1.025 do CPC, art. 47 e 54, § 4º, do CDC; e arts. 766 e 950 do Código Civil. Dito isso, observa-se que uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, decorrente do não enfrentamento de tese relativa à ineficácia de cláusula limitativa não redigida em destaque, incorrendo em violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (arts. 479, e 1.025 do CPC; art. 47 e 54, § 4º, do CDC; e arts. 766 e 950 do Código Civil), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Camila de Moraes Rêgo (OAB: 33667/PE) - 319

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