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0705210-78.2026.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705210-78.2026.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GUIMARAES ROLLER REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CARLOS GUIMARAES ROLLER em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., com pedido de tutela de urgência. Considerando que a decisão de ID 287843351 faz referência a informações patrimoniais, fiscais e remuneratórias da parte autora, reputo presente a necessidade de resguardar sua intimidade e privacidade, nos termos do art. 189, III, do CPC. Desse modo, determino que a decisão de ID 287843351 passe a tramitar com acesso restrito, ficando seu conteúdo disponível somente às partes e respectivos procuradores habilitados nos autos. Promova a Secretaria as anotações e providências necessárias no sistema. Quanto ao pedido de tutela de urgência, melhor sorte não assiste à parte autora. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento do veículo Volkswagen T-Cross, com autorização para consignação judicial das parcelas em valor unilateralmente apurado, afastamento dos efeitos da mora, vedação de inscrição em cadastros restritivos e garantia de manutenção da posse do bem. Todavia, em sede de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a concessão das medidas postuladas. Observa-se que o contrato acostado aos autos prevê expressamente taxa de juros remuneratórios de 2,05% ao mês e 27,59% ao ano, bem como custo efetivo total de 31,55% ao ano, havendo indicação detalhada dos encargos incidentes sobre a operação, inclusive tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e despesas de registro. A principal alegação de abusividade apresentada pela parte autora está amparada em parecer técnico particular que conclui pela existência de juros superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Entretanto, tal documento constitui prova produzida unilateralmente, sem submissão ao contraditório, adotando como premissa a substituição automática da taxa contratual pela taxa média de mercado, metodologia que, por si só, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o entendimento predominante do STJ é no sentido de que a mera superação da taxa média de mercado não implica automaticamente abusividade dos juros remuneratórios, exigindo-se demonstração concreta de desvantagem excessiva ou manifesta discrepância capaz de justificar a intervenção judicial no pacto livremente celebrado. Da mesma forma, as alegações relativas à abusividade da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação e das despesas de registro demandam análise individualizada do histórico contratual mantido entre as partes, da efetiva prestação dos serviços e da documentação eventualmente apresentada pela instituição financeira, matérias que dependem da prévia instauração do contraditório. A documentação contratual juntada aos autos evidencia, em princípio, a pactuação expressa de tais encargos, não sendo possível concluir, de plano, pela sua invalidade ou abusividade sem a manifestação da parte ré. Também não se encontra satisfatoriamente demonstrado o perigo de dano concreto. A parte autora não trouxe prova atual de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes decorrente da dívida discutida, tampouco elementos que evidenciem o ajuizamento ou a iminência de ação de busca e apreensão do veículo. O alegado risco de negativação e perda da posse do bem apresenta-se, por ora, hipotético. Cumpre destacar que a autorização para depósito das parcelas em valor unilateralmente recalculado pela própria parte autora produziria efeitos equivalentes ao afastamento da mora contratual sem que haja, neste momento, elementos seguros quanto à efetiva abusividade dos encargos questionados, configurando providência incompatível com o grau de cognição próprio desta fase processual. Assim, diante da necessidade de maior dilação probatória e da prévia manifestação da instituição financeira demandada, conclui-se que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato. Ante o exposto, determino a CITAÇÃO da parte requerida, via DOMICÍLIO JUDIAL ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais. As citações e intimações feitas por meio eletrônico têm natureza pessoal para todos os efeitos legais, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, com dispensa de publicação no órgão oficial. No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação em até 3 dias úteis, a diligência deve ser refeita por MANDADO, sendo que a ausência de confirmação deve ser justificada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de multa. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico. Núcleo Bandeirante/DF CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.

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