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0705202-10.2026.8.07.0009

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705202-10.2026.8.07.0009 RECORRENTE(S) ROLAPEL ROLAMENTOS LTDA RECORRIDO(S) ADALBERTO PEREIRA DA SILVA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2164898 EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ROTATÓRIA. REVELIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS. MUDANÇA DE FAIXA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido de reparação de danos materiais e a condenou ao pagamento de R$ 2.556,00, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rotatória. 2. Na origem, foi ajuizada ação de reparação de danos materiais em razão de acidente de trânsito ocorrido em rotatória nas proximidades do Hospital Regional de Samambaia. Alega o autor que a motocicleta de propriedade da ré, ao trafegar pela faixa interna, realizou manobra em direção às faixas externas sem a devida cautela, colidindo com seu veículo e causando prejuízos materiais no valor de R$ 2.556,00. 3. Sustenta a ré/recorrente que o autor ingressou na rotatória sem observar a preferência de passagem, que a prova pericial não permite a conclusão adotada na sentença e que os efeitos da revelia foram indevidamente aplicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) se os efeitos da revelia foram corretamente considerados pelo juízo de origem; e (ii) se a prova produzida nos autos demonstra a responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito e pelos danos materiais suportados pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revelia reconhecida na origem não implicou procedência automática do pedido. A sentença expressamente consignou que a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa e analisou o conjunto probatório formado pelo boletim de ocorrência, fotografias e Laudo de Perícia Criminal nº 57.148/2026 antes de concluir pela responsabilidade da ré. 6. O laudo pericial concluiu não ser possível determinar materialmente a causa determinante do sinistro, ante a impossibilidade de estabelecer a trajetória exata dos veículos e o ponto de colisão (ID 86587286 - Pág. 4/13). Contudo, registrou elementos objetivos relevantes, dentre eles que o automóvel do autor se encontrava à direita da motocicleta no momento da colisão, que o veículo sofreu impacto em seu ângulo anterior esquerdo e que a motocicleta foi atingida em seu flanco anterior direito, o que permite a análise da dinâmica do acidente. 7. Os arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro dispõem que o condutor deve dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, bem como certificar-se de que a manobra pretendida pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via. 8. No caso concreto, a análise conjunta de todos os elementos de prova, fotografias e documentos permitiu concluir que o acidente decorreu da manobra imprudente realizada pelo condutor da motocicleta da ré ao deslocar-se da faixa interna em direção às faixas externas da rotatória, interceptando a trajetória do veículo Toyota Corolla do autor. A circunstância de o laudo não apontar, de forma conclusiva, a causa do acidente não impede a formação do convencimento judicial a partir dos demais elementos de prova constantes dos autos. 9. A tese recursal de que o autor ingressava na rotatória sem observar a preferência de passagem não encontra amparo suficiente nos elementos probatórios produzidos, os quais foram adequadamente valorados pelo juízo de origem. Mantém-se, assim, a conclusão de que a colisão resultou da inobservância do dever de cautela previsto no art. 34 do CTB pelo preposto da ré. 10. Configurada a responsabilidade da ré pelo evento danoso, deve ser mantida a condenação ao ressarcimento dos prejuízos materiais comprovados pelo autor, correspondentes ao pagamento da franquia do seguro e à despesa para obtenção do laudo pericial, totalizando R$ 2.556,00. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 13. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28, 29 e 34. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Agosto de 2026 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o(a) relator(a) A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.

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