2026-09-16 · TJPI
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0705199-23.2019.8.18.0000 APELANTE: ELO ENGENHARIA LTDA APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto nos autos do Processo nº 0705199-23.2019.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRO ESTADO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. SEGURANÇA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há razão para se cogitar da ausência de prova pré-constituída, se a inicial, na verdade, se faz acompanhar de documentos, através dos quais se pode analisar o mandado de segurança pelo mérito, a fim de, conforme o caso, deferir-se ou não a ordem. 2. Autoridade coatora é aquela, cujas atribuições tornam-na responsável, seja pela aplicação da lei tributária, seja, ao fim e ao cabo, pelo ato impugnado, como o é o Superintendente da Receita Estadual, na espécie dos autos. 3. Em se tratando de impugnação voltada contra lei de efeitos indiscutivelmente concretos, não cabe argumentar que se está lidando com mandado de segurança impetrado contra lei em tese e, por via de consequência, com inadequação da via eleito, pelo impetrante. 4. No mérito, trata-se de questão sedimentada nos nossos tribunais, inclusive, no STF e no STJ, de modo que há muito já se tem assente que, na aquisição de insumos ou mercadorias empregados em obras de construção civil, as empreiteiras não estão sujeitas ao pagamento da diferença de alíquotas do ICMS entre a unidade da Federação em que se deu a compra e aquela em que se dará a utilização. 5. Sentença reformada. Segurança deferida. Posteriormente, em embargos de declaração opostos por ELO Engenharia Ltda., o órgão julgador reconheceu omissão quanto ao pedido de restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores, assegurando o direito aos créditos correspondentes. Em novos aclaratórios, opostos pelo Estado do Piauí, o Tribunal esclareceu que a decisão anterior tratou de restituição, e não de creditamento fiscal, reconheceu a legitimidade da impetrante por ter suportado diretamente o ônus econômico e consignou que a forma de restituição seria definida oportunamente, rejeitando os embargos. Nas razões recursais, o Estado do Piauí aduziu violação ao art. 100 da Constituição Federal, sustentando que a restituição dos valores reconhecidos judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, com invocação dos Temas 831 e 1.262 do Supremo Tribunal Federal. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, arguindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do STF e, no mérito, a inaplicabilidade dos Temas 831 e 1.262, ao fundamento de que o provimento teria assegurado compensação tributária, e não restituição em espécie. É um breve relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. II – FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO – ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No caso, a parte recorrente sustenta violação ao art. 100 da Constituição Federal, ao argumento de que a restituição dos valores indevidamente recolhidos, uma vez reconhecida judicialmente, deve observar o regime constitucional de precatórios. Em amparo à sua tese, invoca os Temas 831 e 1.262 do STF e defende a impossibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em juízo. Ocorre que o Tribunal de origem não definiu a forma de efetivação da restituição dos valores nem deliberou sobre a incidência do regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. Limitou-se a reconhecer o direito à restituição, reservando para momento posterior a definição de sua forma de cumprimento. Nesse sentido, no julgamento dos embargos de declaração (ID 31132718), consignou: "Assim, reconhecida a indevida exigência do ICMS, impõe-se, como consequência lógica e jurídica, que a parte faça jus à restituição dos valores recolhidos, não em razão da condição de contribuinte, mas porque arcou com pagamentos indevidos. Ainda, a forma de restituição dos valores será oportunamente definida." Desse modo, a controvérsia constitucional suscitada no Recurso Extraordinário, consistente em definir se a restituição do indébito reconhecido judicialmente deve necessariamente submeter-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, não foi objeto de pronunciamento pelo órgão julgador. Tampouco houve pronunciamento acerca da possibilidade de a restituição ocorrer pela via administrativa. O Colegiado limitou-se a reconhecer o direito à restituição dos valores, consignando expressamente, contudo, que “a forma de restituição dos valores será oportunamente definida”. Também não há falar em prequestionamento ficto apto a superar o óbice, uma vez que o Recurso não articula violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ausente, portanto, pronunciamento do órgão julgador acerca da matéria constitucional suscitada no recurso, incide o óbice previsto na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e, em relação ao capítulo analisado, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí