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TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705197-37.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: MICAL FRANCE RIBEIRO PARANAGUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 256177734. STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME propôs ação de execução (Contrato de compra e venda) contra MICAL FRANCE RIBEIRO PARANAGUA, em 03/08/2021. Após várias tentativas de localização da parte, o devedor foi citado por edital (ID 128334652, fl. 65). A Curadoria Especial não opôs embargos (ID 134969230, fl. 69) e também não houve pagamento do débito. Houve tentativa frustrada de penhora via SISBAJUD e pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 156218811, fls. 85/94). Intimada a se manifestar, a credora afirma não ter conhecimento de bens penhoráveis. Pugna pela inclusão do nome da executada no SERASAJUD e requer a suspensão do processo. Na decisão de ID 159393759 o processo foi suspenso até 30/5/2024. Após, na decisão de ID 166723242, o processo foi suspenso por mais 5 anos, até 30/5/2029. Na petição de ID 242430404 o exequente requer a renovação das pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAUD, INFOJUD. Acrescento que na decisão de ID 256177734 foi deferida a pesquisa no sistema SISBAJUD, em que foi penhorado o valor total de R$ 3.028,75 (ID 267955915). Manifestação da Curadoria no ID 268465434 sobre a penhora. Consulta nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, ID 268055793. No ID 276014783, o exequente requereu o levantamento do valor penhorado. Decido Após a preclusão, promova-se a transferência do valor penhorado de R$ 3.028,75 (ID 267955915), mais acréscimos, para a conta bancária do exequente. Observo que foi indicada conta de titularidade de R2 COBRANÇAS, CHAVE PIX: CNPJ 31.111.963/0001-96, BAnco C6 S/A (336), Agência 0001, conta-corrente 23032379-0 (ID 276014783), que não faz parte do processo. Assim, deverá ser indicada conta da parte autora ou do representante com poderes para dar quitação. Retifico a decisão de ID 166723242, no que tange ao prazo da prescrição intercorrente: Cuida-se de ação de execução, baseado no título (instrumento particular assinado por duas testemunhas) em que não foram encontrados bens penhoráveis, cujo prazo prescricional é de 5 anos. Verifico que, por meio da decisão de ID 159393759, o processo foi suspenso por 1 ano, até 30/05/24. Ponderando que a prescrição voltou a correr em 24/03/26 (a partir da intimação de devedor da penhora parcial ocorrida (art. 921, §4-A CPC)), devem os autos permanecer no arquivo provisório até 24/03/31. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada (ANSELMO SALEMA DE SAMPAIO JUNIOR - CPF/CNPJ: 046.503.313-07). Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Findo o prazo de arquivamento, intimem-se as partes nos termos do art. 921, §5º CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
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