Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705186-29.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA DE ALMEIDA IRBER REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HELENA DE ALMEIDA IRBER em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual a parte autora postulou a sua convocação e posse no cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental PPGG), do concurso público nº 01/2022, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Ao ID 287564171, a parte autora informou que a pretensão deduzida em juízo foi atendida na esfera administrativa e, em razão disso, requereu a desistência da ação, diante da perda superveniente de seu objeto. O Distrito Federal, na manifestação de ID 289488617, anuiu com o pedido mas vindicou a condenação da demandante em honorários. É o necessário. DECIDO. A manifestação apresentada pela parte autora revela que a utilidade do provimento jurisdicional pretendido deixou de existir em razão do atendimento extrajudicial do pedido formulado na inicial. Embora a parte autora tenha requerido a desistência da ação, verifica-se que a hipótese dos autos amolda-se, em verdade, à perda superveniente do interesse processual decorrente da satisfação da pretensão material durante o curso da demanda. O interesse de agir deve ser aferido à época do ajuizamento da ação. Desse modo, o posterior atendimento da pretensão deduzida em juízo não descaracteriza a necessidade da tutela jurisdicional existente naquele momento, mas apenas evidencia o surgimento de fato superveniente apto a retirar a utilidade do processo. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos ônus sucumbenciais, incide o princípio da causalidade, consagrado no art. 85, § 10, do CPC, segundo o qual as despesas e os honorários devem ser suportados por aquele que deu causa à instauração da demanda. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem assentado que, sobrevindo a perda do objeto em razão do atendimento da pretensão após o ajuizamento da ação, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à judicialização da controvérsia. Vejamos. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de extinção do feito diante do adimplemento da obrigação após a propositura da ação enseja a perda do objeto. 2. No caso de pedido de desistência formulado por credor diante da quitação do débito, deve-se observar o princípio da causalidade, que preconiza que aquele que dá causa à propositura da demanda arcará com os ônus sucumbenciais. 3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor não pode subsistir quando este deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1967093, 0710137-88.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Em igual sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA. OBJETO. PRINCÍPIO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que homologou desistência da pretensão ao invés de reconhecer a perda superveniente do objeto da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se devem ser fixados honorários advocatícios sucumbenciais em caso de perda de objeto de obrigação de fazer e quem é o responsável pelos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa ao processo deve arcar com o ônus das verbas de sucumbência. 4. A posterior alteração do quadro clínico não afasta o interesse de agir existente no momento da propositura da ação, o que demonstra que o réu é quem deu causa a propositura da demanda e deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação provida. Tese de julgamento: "Aquele que deu causa ao processo deve arcar com os ônus da sucumbência em caso de perda do objeto superveniente, reconhecida após judicialização por omissão administrativa na prestação tempestiva de serviço de saúde." _________________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 10. Jurisprudência Relevante: TJDFT, ApCiv. 0705153-73.2025.8.07.0018, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D’Assunção, Terceira Turma Cível, j. 19.2.2026. (Acórdão 2149850, 0713627-33.2025.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2026, publicado no DJe: 24/07/2026.) Ainda: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO INCORPORADO AO SUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL DO ESTADO RÉU. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer proposta por cidadão contra o Distrito Federal, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de procedimento cirúrgico cardíaco (Mitraclip), não incorporado ao SUS. No curso da demanda, a parte autora desistiu do pedido após novo laudo médico contraindicar o procedimento, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Apelação Cível interposta pelo autor, visando à inversão dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a demanda somente foi ajuizada em razão da omissão administrativa do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As controvérsias analisadas foram: (i) se a extinção do processo por perda superveniente do objeto afasta o interesse processual do autor; (ii) se, diante da conduta omissiva do Estado, deve ser aplicada a regra do princípio da causalidade para definir a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse processual deve ser aferido no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes fatos supervenientes que posteriormente afastem o perigo ou a utilidade do provimento judicial. 6. A contraindicação médica superveniente que levou à desistência da ação não invalida o interesse de agir validamente existente quando do ajuizamento da demanda, uma vez que o autor buscava assegurar tratamento urgente diante da omissão estatal. 7. O princípio da causalidade impõe a condenação da parte que deu causa à instauração do processo, mesmo nos casos de perda superveniente do objeto (CPC, art. 85, §10). 8. A omissão do Distrito Federal em atender administrativamente o pleito do cidadão foi o fator determinante para a judicialização da controvérsia, impondo-lhe o dever de arcar com as verbas de sucumbência. 9. A fixação equitativa dos honorários advocatícios deve observar a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, sendo adequado o valor arbitrado em R$ 500,00, a ser recolhido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do DF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para inverter a sucumbência, condenando o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00(quinhentos reais), ressalvada a isenção legal do ente estatal ao pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir nas demandas que envolvem a saúde pública deve ser avaliado no momento da propositura da ação, sendo irrelevante a perda superveniente do objeto por alteração fática posterior. 2. A omissão do Estado em fornecer tratamento médico justifica o ajuizamento da ação e atrai a aplicação do princípio da causalidade, impondo ao ente público o pagamento das verbas sucumbenciais. Dispositivos citados: CF, art. 196; CPC, arts. 85, §10, e 485, VIII; Lei nº 8.080/1990, art. 6º. (Acórdão 2068722, 0816589-77.2024.8.07.0016, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.) No caso concreto, o ajuizamento da ação mostrou-se necessário para a obtenção da providência posteriormente implementada na esfera administrativa. Assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da homologação do pedido de desistência, não afasta a responsabilidade da parte ré pelos honorários advocatícios, uma vez que sua conduta foi a causa determinante da instauração da demanda. Considerando a natureza da controvérsia, a ausência de proveito econômico mensurável decorrente da extinção sem julgamento de mérito e o disposto no art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pela parte autora e RECONHEÇO a perda superveniente do objeto da demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade e ao art. 85, §§ 8º e 10, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, em R$500,00 (quinhentos reais). Sem custas remanescentes, observadas as isenções legais eventualmente aplicáveis. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito