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TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705167-26.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRYAN SOUZA RODRIGUES REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BRYAN SOUZA RODRIGUES ajuizou a presente ação revisional de contrato bancário em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificados, e requereu o benefício da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça, embora fundada na presunção de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), não se reveste de caráter absoluto. O § 2º do art. 99 do CPC autoriza o julgador a exigir a comprovação dos pressupostos do benefício quando os elementos dos autos revelarem indícios que afastem a alegada carência de recursos. Foi precisamente essa a razão da determinação anterior, e a documentação trazida na emenda demonstra a ausência dos requisitos legais. A Carteira de Trabalho Digital de ID 278639944 registra vínculo do autor com a empresa NTT Data Brasil, com salário mensal de R$ 8.050,00. A declaração de imposto de renda do exercício 2026 (ID 278641895), por sua vez, aponta capacidade econômica ainda mais expressiva, pois o autor recebeu R$ 65.000,00 a título de lucros e dividendos da sociedade Bryan Technology Ltda., da qual é sócio, além de rendimentos de diversas fontes pagadoras. Os extratos bancários de ID 286382133 confirmam esse fluxo, com aportes recorrentes da própria sociedade e saldo de R$ 28.975,03 em 1º de maio de 2026. O conjunto revela renda e movimentação financeira incompatíveis com a condição de miserabilidade. A mesma declaração de imposto de renda demonstra que o autor é titular de dois imóveis, fato admitido na própria emenda de ID 286382129, na qual informa saldos devedores de R$ 40.002,81 e R$ 406.420,27 perante a Caixa Econômica Federal. A titularidade de dois bens imóveis, ainda que gravados por alienação fiduciária, não se coaduna com a alegada insuficiência de recursos, pois o gravame decorre de financiamento assumido de forma voluntária e não converte o proprietário em hipossuficiente. O padrão de despesas do autor reforça essa conclusão. Os extratos e comprovantes juntados na emenda registram gastos mensais elevados e de natureza discricionária, entre os quais psicoterapia particular de R$ 675,00, serviços contábeis próprios, serviços domésticos e despesas médias superiores a R$ 2.000,00 apenas com alimentação, restaurantes e aplicativos de entrega. Tais valores não se harmonizam com a impossibilidade de arcar com as custas processuais, cujo montante é sensivelmente inferior. O comprometimento da renda mensal, tal como narrado na emenda, decorre em larga medida do serviço de dívidas contraídas pelo próprio autor, entre financiamentos imobiliários, financiamento do veículo, empréstimo pessoal e fatura de cartão de crédito. O endividamento assumido de forma voluntária não configura, por si só, a hipossuficiência que autoriza a concessão do benefício, sob pena de transferir ao Estado o custo de opções pessoais de consumo e investimento. Diante desse quadro, o autor não demonstrou que o recolhimento das custas comprometeria o próprio sustento, o que impõe o indeferimento do benefício, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito mediante o pagamento das despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Portanto, emende a inicial para recolher custas iniciais, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 6
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