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Processo 0705149-02.2026.8.07.0018

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705149-02.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA YOLANDA DE MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença promovido por MARIA YOLANDA DE MAGALHÃES VALE em face do DISTRITO FEDERAL, fundado no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 280081953), requerendo, preliminarmente, prazo adicional para apresentação de manifestação técnica e memória de cálculo e, no mérito, sustentando excesso de execução, especialmente em razão da metodologia utilizada para incidência da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação (ID 281475883). Por meio da decisão de ID 284724622, foi deferido prazo suplementar ao Distrito Federal para juntada de documentação funcional, manifestação técnica e memória discriminada de cálculo, consignando-se expressamente que a dilação destinava-se exclusivamente à complementação documental, vedada a apresentação de novos fundamentos impugnativos. Em cumprimento à referida decisão, o Distrito Federal apresentou manifestação complementar, instruída com documentos funcionais, parecer técnico e memória de cálculo, apontando excesso de execução no valor de R$ 1.609,96. Intimada, a exequente apresentou manifestação (ID 287624439), sustentando a inexistência de excesso de execução quanto à metodologia de aplicação da SELIC, mas reconhecendo a necessidade de adequação dos cálculos em relação à proporcionalidade da última parcela, ao ressarcimento das custas processuais e à apuração do reflexo do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento apenas em parte. Inicialmente, observa-se que a controvérsia foi substancialmente reduzida após a apresentação da documentação complementar pelo Distrito Federal e da manifestação posterior da exequente. Com efeito, não subsiste controvérsia quanto à data de implementação dos requisitos para percepção do abono de permanência, fixada em 12/02/2019, circunstância expressamente reconhecida por ambas as partes. Da mesma forma, a exequente concordou com a proporcionalidade da última parcela do benefício, considerada a publicação da aposentadoria em 24/02/2022, bem como reconheceu equívoco na apuração do ressarcimento das custas processuais. Também foi reconhecida a existência de inconsistência na apuração do reflexo do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias, esclarecendo a exequente que tal circunstância não implicou majoração indevida do crédito executado. A controvérsia remanescente restringe-se, portanto, à forma de incidência da taxa SELIC após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sobre o tema, sustenta o Distrito Federal que a SELIC deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido, sem alcançar o saldo consolidado do débito já acrescido dos encargos legalmente incorporados até 08/12/2021. A tese não merece acolhimento. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. A vedação à cumulação de índices não implica afastamento dos acréscimos já incorporados ao crédito até a vigência da nova sistemática constitucional. Assim, apurado o montante do débito em 08/12/2021 segundo os critérios então vigentes, a partir de 09/12/2021 passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC sobre o saldo então consolidado. Tal orientação tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal, afastando a alegação de anatocismo quando a SELIC incide sobre o saldo consolidado da dívida existente na data de entrada em vigor da EC nº 113/2021. Desse modo, não se verifica excesso de execução decorrente da metodologia empregada pela exequente quanto à aplicação da SELIC. Por outro lado, considerando o reconhecimento expresso da própria exequente quanto à necessidade de adequação de determinados parâmetros de cálculo, mostra-se necessário promover a retificação da memória de cálculo apresentada, observando-se: a) a proporcionalidade da última parcela do abono de permanência; b) o valor correto do ressarcimento das custas processuais; c) a adequada apuração do reflexo do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias; d) a manutenção da metodologia de incidência da SELIC adotada pela exequente e reconhecida nesta decisão. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessária, por ora, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sendo suficiente a apresentação de nova memória de cálculo pela exequente em observância aos parâmetros acima fixados. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para determinar que a atualização da memória de cálculo observe: 1. a proporcionalidade da última parcela do abono de permanência até 23/02/2022; 2. o valor correto do ressarcimento das custas processuais; 3. a correta apuração do reflexo do abono de permanência sobre o terço constitucional de férias. REJEITO a impugnação quanto à alegação de excesso de execução fundada na metodologia de incidência da taxa SELIC após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, reconhecendo a correção do critério adotado pela exequente. Condeno o impugnado ao pagamento de honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente cobrado e o valor realmente devido (art. 85, §1º e 2º do CPC). Intime-se a exequente para que apresente memória de cálculo atualizada, observando os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Distrito Federal pelo prazo legal. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito

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