Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0705148-09.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Alexsandro Lima de Souza - RÉU: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALEXSANDRO LIMA DE SOUZA em face de Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial , o autor sustentou ter firmado com o banco réu, em 24/12/2024, contrato de empréstimo pessoal não consignado sob o nº 445826246, no valor financiado de R$ 829,76, a ser adimplido em 24 prestações de R$ 450,43. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada alcançou o patamar de 54,28% ao mês e 18.085,09% ao ano, destoando de modo desproporcional da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade de crédito, que seria de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano. Aduziu que a cobrança desses encargos excessivos compromete substancialmente seus rendimentos de aposentadoria, vulnerando o seu mínimo existencial. Com base no Código de Defesa do Consumidor, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a revisão do contrato para readequar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo Banco Central, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, apuráveis em liquidação, a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.829,76 e acostou documentos, procuração, parecer técnico contábil unilateral, extratos de cálculo e histórico de créditos e consignações emitido pela Previdência Social (fls. 11/39). Por intermédio da decisão interlocutória de fls. 40/41, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do promovente e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com ordem de citação da casa bancária. Devidamente citado (fls. 54), o Banco BMG S/A apresentou contestação às fls. 103/127. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais e inviabilidade de aferição dos juros sem a juntada do contrato, a suspeita de advocacia predatória com requerimento de ratificação de poderes ou envio de oficial de justiça, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida e de prévio requerimento na via administrativa, a necessidade de atualização da procuração outorgada e a inépcia por defeito no comprovante de residência. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica realizada por meio de biometria facial, a impossibilidade de limitação abstrata dos juros à taxa de 12% ao ano, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios à luz da liberdade de mercado, alegando que a taxa média do BACEN não constitui teto limitador absoluto e que o patamar praticado respeitaria a margem razoável admitida para a modalidade de crédito pessoal não consignado. Insurgiu-se contra a repetição de indébito em dobro, sustentando a ausência de má-fé e a hipótese de engano justificável, impugnou a pretensão indenizatória por danos morais diante da inocorrência de ato ilícito ou de prejuízo anímico concreto e requereu, subsidiariamente, a compensação de valores, a incidência de juros de mora a contar do arbitramento ou da citação e a fixação de penalidade por litigância de má-fé. Acostou procuração, atos societários, cópia do instrumento contratual eletrônico assinado e extratos internos de movimentação financeira (fls. 128/168). Intimado, o autor ofereceu réplica às fls. 173/180, refutando pontualmente todas as preliminares e matérias de defesa. No mérito, reafirmou a abusividade dos juros estipulados, reiterou o parecer contábil de fls. 11/14 e 34/37, reforçou a alegação de violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana decorrente da retenção e do comprometimento de sua renda de aposentado, insistindo no acolhimento integral dos pleitos inaugurais. Instadas as partes a manifestarem interesse na realização de conciliação e na dilação probatória (fls. 181), a instituição financeira ré compareceu aos autos às fls. 185 pleiteando a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do promovente, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Julgamento antecipado do mérito e indeferimento de provas protelatórias. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os aspectos fáticos necessários para a composição da lide encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos por ambas as partes. Indefiro o pedido formulado pelo banco réu à fl. 185 para a realização de audiência de instrução e julgamento destinada à colheita do depoimento pessoal do demandante. A controvérsia processual gira em torno da aferição da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de mútuo bancário, da existência ou não de abusividade em cotejo com a taxa média de mercado e das repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de tais cobranças. Trata-se de exame estritamente técnico documental, fundado na análise dos termos expressos no instrumento contratual de fls. 139/144, nos extratos de pagamentos de fls. 153/168 e nos demonstrativos de rendimentos do benefício previdenciário de fls. 18/33. A oitiva da parte promovente em nada acrescentaria ao convencimento judicial sobre índices financeiros e cláusulas contratuais já documentadas, revelando-se diligência inócua e meramente protelatória, o que atrai a aplicação do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, afigura-se prescindível a realização de perícia contábil oficial nesta etapa de cognição exauriente. Os parâmetros numéricos da avença e a confrontação da taxa contratada com a tabela oficial de taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil prescindem de dilação pericial complexa, consistindo em operação de aferição aritmética objetiva a ser realizada pelo julgador, relegando eventuais liquidações e recálculos secundários para a fase executiva ou de cumprimento de sentença. Análise das questões preliminares suscitadas na contestação. A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (fls. 104/105) não merece prosperar. A exordial preenche com rigor todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo exposto com clareza os fatos constitutivos do direito invocado, indicado o número da operação bancária e as taxas de juros vergastadas, além de trazer demonstrativo financeiro e parecer técnico que evidenciam o valor controvertido e o valor incontroverso. Ademais, a instituição financeira demandada acostou a integralidade do instrumento contratual e dos extratos pertinentes às fls. 139/168, suprindo qualquer eventual omissão formal e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a alegação de carência de ação por ausência de interesse processual decorrente da falta de prévio requerimento administrativo (fls. 106/107). O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento prévio das vias administrativas nem a utilização prévia de plataformas digitais de atendimento ao consumidor para a propositura de demanda judicial que visa à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas. A apresentação de contestação pelo réu, defendendo a legalidade integral das cláusulas contratuais e postulando a improcedência dos pedidos, configura pretensão resistida incontroversa, tornando hígido o interesse de agir. Afasto, de igual modo, as alegações de advocacia predatória, defeito de representação e necessidade de atualização da procuração ou de verificação domiciliar por oficial de justiça (fls. 104/108). A procuração foi outorgada em instrumento regular (fl. 17), acompanhada de documentos de identificação pessoal do requerente (fls. 15/16), inexistindo indício concreto de vício na manifestação da vontade do constituinte. Meras alegações genéricas a respeito de judicialização de massa desacompanhadas de elementos empíricos mínimos nos autos não autorizam a imposição de medidas coercitivas excepcionais contra o causídico ou a parte outorgante, preservando-se a presunção de legitimidade do mandato outorgado. Por fim, não prospera a arguição de inépcia da inicial vinculada ao comprovante de residência (fls. 108/109). O autor qualificou-se com precisão na peça vestibular, indicando residir na cidade de Penedo/AL e demandando no foro do domicílio da filial do banco demandado, em Maceió/AL, localidade onde a instituição financeira mantém agência aberta e funcionamento contínuo, consoante regra de competência territorial aplicável às pessoas jurídicas de direito privado e às relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Superadas integralmente as matérias preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao exame do mérito. Relação de consumo e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A matéria deduzida em juízo subsume-se perfeitamente às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O autor figura como destinatário final do produto financeiro de crédito, enquadrando-se no conceito estrito de consumidor delineado pelo artigo 2º da legislação consumerista. Por sua vez, a instituição financeira ré amolda-se à figura de fornecedora de serviços de natureza bancária e creditícia, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Incide sobre o caso em exame a responsabilidade civil objetiva, a qual impõe o dever de respeito à boa-fé objetiva, ao dever anexo de informação clara e transparente, bem como à vedação expressa à estipulação de obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, na forma dos artigos 6º, incisos III e V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Da abusividade dos juros remuneratórios e da necessidade de revisão contratual. A tese central exposta pelo promovente (fls. 173/176) repousa na abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 445826246, firmado em 24/12/2024. O autor alega que a taxa pactuada alcançou patamares astronômicos e desproporcionais, gerando onerosidade excessiva e comprometimento grave de sua subsistência. A instituição financeira ré, em contrapartida, sustenta a higidez do pacto com base no princípio da força obrigatória dos contratos, na ausência de teto limitador de 12% ao ano e na liberdade de mercado financeiro (fls. 117/120). Do exame acurado do instrumento contratual carreado pelo banco réu às fls. 139/144 e do extrato financeiro de fls. 153/157, verifica-se que a taxa nominal de juros remuneratórios indicada na cédula alcançou 12,50% ao mês, perfazendo um Custo Efetivo Total (CET) de 13,61% ao mês e 372,44% ao ano. Já na planilha contábil analítica trazida com a petição inicial (fls. 11/14) e corroborada pelo parecer de fls. 34/37, apurou-se que a incidência global e cumulativa das taxas e encargos embutidos na operação representou um custo financeiro desmedido para o mútuo pessoal contratado. Cumpre consignar que, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano prevista pelo Decreto nº 22.626/1933, a liberdade de pactuação de taxas de juros não é absoluta nem imune ao controle judicial. Conforme os postulados da justiça contratual e do equilíbrio econômico, a estipulação de juros remuneratórios revela-se manifestamente abusiva quando a taxa praticada pela instituição financeira superar em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e na mesma época da contratação. No cenário em apreço, para a modalidade de crédito pessoal não consignado no mês de dezembro de 2024, a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil foi de 6,09% ao mês e 103,35% ao ano, conforme dados oficiais referenciados nos autos. Confrontando-se a taxa pactuada e praticada pelo banco réu com a média de mercado, constata-se que o encargo cobrado superou o dobro da taxa média oficial, atingindo montante desproporcional e injustificável. Essa discrepância significativa rompe por completo a base do negócio jurídico e impõe ao consumidor uma desvantagem financeira intolerável, atraindo a incidência do artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 6º, inciso V, da mesma lei. A abusividade da taxa pactuada reclama a intervenção judicial para anular a cláusula de juros e determinar o recálculo do saldo devedor do contrato nº 445826246, aplicando-se a taxa média de mercado de 6,09% ao mês apurada pelo Banco Central do Brasil para a data da contratação. Da repetição do indébito e da forma de restituição. Com o acolhimento do pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios, impõe-se a análise da pretensão de restituição dos valores cobrados a maior e da incidência da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O promovente requereu a devolução em dobro de todos os valores cobrados em excesso, ao argumento de que a conduta do banco consubstanciou cobrança ilegal e predatória (fls. 4/6). O banco réu, em sua contestação, alegou que não houve má-fé, mas celebração de contrato com base em cláusulas expressas, sustentando a presença de engano justificável e pleiteando a devolução de forma simples (fls. 120/121). A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, conquanto abusiva sob a ótica do equilíbrio econômico e consumerista, decorreu de estipulação contratual expressa em negócio formalizado entre as partes. Na espécie, os descontos e abatimentos foram efetuados sob a aparência de legalidade das cláusulas até então vigentes no título, inexistindo prova de conduta deliberadamente fraudulenta ou eivada de má-fé dolosa direcionada a lesar o autor que justifique a imposição da penalidade da devolução dobrada. Ademais, a própria controvérsia a respeito do patamar de juros e da necessidade de intervenção integrativa do juízo caracteriza hipótese de engano justificável decorrente da interpretação dos encargos bancários. Por conseguinte, a restituição das importâncias pagas em excesso pelo autor deve operar-se na forma simples, facultando-se à instituição bancária a prévia compensação com o saldo devedor remanescente da operação recalculada, nos exatos termos do artigo 368 do Código Civil, de modo a assegurar o restabelecimento do equilíbrio financeiro e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. Da inocorrência de dano moral indenizável. O demandante pleiteou a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, alegando que a cobrança de juros abusivos e as sucessivas retenções em sua renda mensal de aposentadoria por invalidez comprometeram o seu mínimo existencial, impingindo-lhe angústia, humilhação e severo desequilíbrio material (fls. 6/8 e 176/179). A instituição requerida insurgiu-se contra a pretensão, sustentando a ausência de ato ilícito apto a gerar abalo moral, bem como a ausência de comprovação de danos aos direitos da personalidade (fls. 121/123). Não obstante os argumentos tecidos pelo autor, o pedido de reparação por danos morais não comporta acolhimento. Em que pese a constatação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, a revisão judicial de cláusulas econômicas em contrato de empréstimo não gera, por si só, dano moral presumido. O caso sob exame versa sobre divergência acerca dos índices contratuais pactuados em mútuo voluntariamente contraído pelo próprio consumidor, não se tratando de fraude por contratação espúria praticada por terceiros, de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de apropriação integral de proventos salariais decorrente de ato ilícito extracontratual. A análise do histórico de empréstimos e consignações previdenciárias de fls. 18/33 revela que o autor ostentava uma extensa gama de contratos de empréstimo consignado e renegociações com diversas outras instituições financeiras, acumulando múltiplos descontos que já comprometiam sua margem consignável legal antes mesmo da contratação do mútuo pessoal controvertido. O desconto de parcelas acordadas, conquanto fundadas em taxas contratuais que demandaram revisão integrativa por este juízo, circunscreve-se à esfera da controvérsia patrimonial e do inadimplemento ou descumprimento de deveres contratuais ordinários, configurando mero dissabor da vida civil. Ausente a demonstração objetiva de violação efetiva à honra, à imagem ou a qualquer atributo inerente à personalidade jurídica do demandante, resta descaracterizado o dever de indenizar fundado nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Da litigância de má-fé. Rejeito o pleito de condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé deduzido pelo réu às fls. 124/125. O ajuizamento da presente ação revisional constitui exercício legítimo do direito constitucional de ação e de acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. A pretensão autoral encontrou parcial acolhimento para o reconhecimento da abusividade dos encargos de juros, o que afasta de plano a alegação de dolo processual, lide temerária ou alteração maliciosa da verdade dos fatos (artigo 80 do Código de Processo Civil). Dos consectários legais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante aos encargos legais incidentes sobre os valores a serem repetidos de forma simples, aplica-se a disciplina estatuída pela Lei nº 14.905/2024, a qual conferiu nova redação aos artigos 389, 395, 404 e 406 do Código Civil no que concerne à taxa legal e à atualização monetária. Desse modo, o montante pago em excesso pelo autor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora com base na taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o artigo 389 do Código Civil, incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, porquanto o autor decaiu do pedido de repetição em dobro e da indenização por dano moral, e o réu restou vencido quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios e repetição do indébito na forma simples, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade judiciária deferida à parte autora. Dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) Declarar a abusividade e a consequente nulidade da cláusula de juros remuneratórios constante do contrato de empréstimo pessoal nº 445826246 celebrado entre as partes; b) Determinar a revisão e a readequação da taxa de juros remuneratórios do referido contrato ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie à época da contratação (dezembro de 2024), fixada em 6,09% ao mês e 103,35% ao ano; c) Condenar o Banco BMG S/A a restituir à parte autora, na forma simples, os valores que foram cobrados e pagos a maior em decorrência da taxa anulada, apuráveis em sede de liquidação de sentença, autorizada a compensação com o saldo devedor remanescente do contrato recalculado, nos termos do artigo 368 do Código Civil; d) Fixar que, sobre o valor a ser restituído ao consumidor, incidirá correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada pagamento indevido, e juros de mora calculados pela Taxa Selic deduzida a atualização monetária legal, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida; e) Julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais, bem como o pedido de repetição em dobro do indébito. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a instituição bancária ao pagamento dos 50% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente à diferença apurada a ser restituída/compensada), com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à pretensão indenizatória por danos morais julgada improcedente (R$ 5.000,00), devidamente atualizado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 09 de setembro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito