Publicações do processo

0705144-92.2026.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL) - Processo 0705144-92.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Lêda Lima de Almeida Queiroz - Ab initio, por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e em razão da previsão constante do art. 6º, VIII, do CDC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam: i) verossimilhança da alegação, amparada em parecer técnico de engenharia acostado à inicial, e ii) hipossuficiência de produção probatória -, DEFIRO o pedido de inversão apenas para impor ao réu o ônus de comprovar a regularidade da relação jurídica havida entre as partes e a conformidade da obra entregue, incumbindo-lhe carrear aos autos cópia do contrato de compra e venda com alienação fiduciária, do memorial descritivo e do termo de vistoria/entrega do imóvel, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes. Quanto ao pedido de realização imediata de perícia de engenharia, sua apreciação fica postergada para o momento do saneamento do feito (art. 357, II e § 8º, do CPC), após o contraditório, ocasião em que se aferirá a necessidade e o objeto da prova técnica, inclusive à luz do parecer particular já juntado e das eventuais preliminares de legitimidade a serem deduzidas pelo réu. No mais, nos termos do art. 139, VI, do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: 01. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 02. Considerando que a composição amigável pode ser alcançada em qualquer etapa do processo, que a praxe tem revelado a extrema inocuidade da fase processual prevista no art. 334 do CPC nesta espécie de demanda, deixo de designar audiência de conciliação, cabendo ao réu, se desejar ofertar proposta de acordo, fazê-lo em suas manifestações processuais. 03. CITE-SE o réu, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico ou conforme disponibilidade na lista de instituições conveniadas ao Tribunal de Justiça de Alagoas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, devendo, desde logo, especificar as provas que pretende produzir, máxime a necessidade de oitiva de testemunhas e/ou depoimento pessoal da parte contrária. 04. Atente-se a Secretaria às determinações do Provimento n.º 07/2026 da CGJ/AL, que altera o Provimento n.º 13/2023 da CGJ/AL, devendo intimar as empresas que não possuam cadastro para que o realizem no Portal DJE/CNJ no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 609-H do Código de Normas da CGJ/AL. 05. Frustrada a citação eletrônica, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento e, restando igualmente infrutífera, mandado de citação, independentemente de nova conclusão. 06. Com a juntada da contestação, INTIME-SE a parte autora para replicá-la no prazo de 15 (quinze) dias, devendo também especificar as provas que pretende produzir - reiterando, se for o caso, o requerimento de perícia, com indicação de quesitos e assistente técnico - ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito. 07. Havendo requerimento de prova pericial, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, com deliberação sobre nomeação de perito, quesitos e adiantamento dos honorários. 08. Havendo requerimento de depoimento pessoal ou de oitiva de testemunhas, paute-se audiência de instrução, devendo a parte juntar rol no prazo de 10 (dez) dias antes da realização do ato, sob pena de preclusão, cabendo a cada parte a condução das pessoas que pretende ouvir, independentemente de intimação do Juízo. 09. Não havendo os requerimentos acima, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.