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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705133-11.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: IEE - INSTITUTO DE EDUCACAO EVOLUI S/S LTDA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MONICA MORAIS DE SOUZA em face de IEE - INSTITUTO DE EDUCACAO EVOLUI S/S LTDA. A execução decorre da sentença de Id. 7282928, proferida na ação de cobrança originária, pela qual a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 1.150,00, correspondente ao valor originário de cheque, acrescida de correção monetária, juros de mora e verbas de sucumbência. O trânsito em julgado foi certificado no Id. 7283375. Iniciado o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da executada para pagamento, conforme decisão de Id. 7456361. A diligência foi cumprida por oficial de justiça em 31/07/2017, Id. 8600441, tendo transcorrido in albis os prazos para pagamento e impugnação, conforme Ids. 9083120 e 9584965. Seguiram-se diversas tentativas de localização de patrimônio. As primeiras pesquisas realizadas por meio do BacenJud e Renajud, Ids. 9837027 e 9837028, respectivamente, resultaram infrutíferas. Diante da ausência de bens passíveis de constrição, foi expedida certidão de crédito, Id. 10081832, e determinado o arquivamento dos autos pela decisão de Id. 10024842. A requerimento da exequente, foram posteriormente renovadas as diligências patrimoniais. As pesquisas realizadas em 2019, Id. 27652418, e em 2020, pelos sistemas Renajud e BacenJud, Ids. 59718226 e 59718227, também não localizaram patrimônio útil à satisfação da obrigação. O BacenJud, especificamente, registrou ausência de saldo positivo em nome da executada. Em 07/02/2019, ante o desconhecimento de bens passíveis de constrição, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de Id. 28435784, ficando expressamente consignado que a prescrição intercorrente começaria a fluir depois de esgotado o período anual de suspensão. Posteriormente, em 12/05/2020, foi proferida a decisão de Id. 62902660, determinando novamente a permanência dos autos em arquivo provisório diante da inexistência de bens conhecidos. Em 26/04/2021, após a exequente permanecer inerte quando intimada a impulsionar o feito, determinou-se o retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de suspensão anteriormente proferida, conforme Id. 89855438. No curso do feito, a exequente ainda formulou pedidos de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio administrador LELIO RICARDO GOMES RIBEIRO, Ids. 87722817 e 88341597, os quais deixaram de ser apreciados, respectivamente, pelas decisões de Ids. 87982432 e 88487188, em razão da inadequação formal da via utilizada e da necessidade de instauração do incidente disciplinado pelos arts. 133 e seguintes do CPC. Também foi indeferida, em 2022, nova reiteração de pesquisas patrimoniais, conforme Id. 137418531. Em 06/08/2024, a exequente requereu novamente o desarquivamento do feito e a renovação das pesquisas patrimoniais, conforme Id. 206689885, requerimento deferido pela decisão de Id. 210608418. A diligência, dessa vez, alcançou patrimônio da devedora. Por meio do Sisbajud, houve bloqueio parcial no valor de R$ 1.001,35, conforme Id. 214706140. Após a regularização da constrição e a intimação da executada, o levantamento foi autorizado pela decisão de Id. 221495434, tendo o alvará sido efetivamente cumprido em 30/12/2024, com transferência de R$ 1.013,05, incluídos os acréscimos da conta judicial, conforme Id. 221884234. Em 02/04/2026, a exequente requereu novo desarquivamento e nova ordem de bloqueio, informando saldo remanescente de R$ 3.537,33, conforme Id. 271183050. A nova tentativa, deferida pela decisão de Id. 274610258, também resultou em constrição parcial, alcançando R$ 1.771,07, posteriormente levantados pela exequente mediante alvará de Id. 281886875. A Caixa Econômica Federal confirmou o cumprimento da ordem e a transferência do numerário em julho de 2026. DECIDO. Para fins de prescrição intercorrente, é necessário estabelecer corretamente os efeitos das constrições patrimoniais ocorridas no curso da execução. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tratando-se, na origem, de ação de cobrança fundada em cheque destituído de eficácia executiva, incide o prazo prescricional quinquenal. A execução permaneceu sem localização de patrimônio durante período substancial, tendo sido formalmente suspensa pelo prazo de um ano em 07/02/2019, conforme Id. 28435784. Nos termos da disciplina então vigente do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente passou a correr após o encerramento do período de suspensão. Todavia, a contagem posteriormente foi atingida pela primeira constrição patrimonial efetiva, decorrente do requerimento apresentado pela credora em 06/08/2024, Id. 206689885, que culminou no bloqueio de numerário pelo Sisbajud. Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, não correndo o prazo durante o período necessário à concretização das formalidades da penhora, desde que a parte credora cumpra os prazos processuais que lhe forem impostos. No caso concreto, a providência executiva requerida em 06/08/2024 resultou efetivamente em penhora e somente teve suas formalidades encerradas em 30/12/2024, quando realizado o levantamento do numerário em favor da exequente, conforme Id. 221884234. Assim, a partir dessa data, reiniciou-se, por inteiro, o prazo prescricional quinquenal. Importa consignar, contudo, que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, à luz do art. 202, caput, do Código Civil, regra aplicável igualmente à prescrição intercorrente. Por conseguinte, a constrição patrimonial posteriormente realizada em 2026, embora tenha proporcionado nova satisfação parcial do crédito, não possui aptidão para produzir uma segunda interrupção do prazo prescricional. Desse modo, a penhora resultante do requerimento de Id. 271183050, bem como o posterior levantamento de R$ 1.771,07, não deslocam novamente o termo da prescrição intercorrente. Em consequência, considerando que o prazo quinquenal foi interrompido uma única vez e reiniciado após o encerramento das formalidades relativas à primeira penhora, em 30/12/2024, a presente execução, inexistindo outra causa legal de suspensão, estará sujeita à prescrição intercorrente em 30 de dezembro de 2029. No estado atual do feito, as últimas diligências produziram apenas satisfação parcial, inexistindo indicação concreta de outros bens passíveis de constrição. Assim, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional. Ressalto que somente mediante demonstração concreta de alteração da situação patrimonial da executada ou indicação objetiva de bens ainda não pesquisados serão admitidas novas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não se justificando a reiteração automática de diligências já realizadas. Intime-se a parte exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Em 30/12/2029, caso não sobrevenha causa legal apta a modificar a contagem acima estabelecida, intimem-se as partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam