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0705121-28.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença

    Número do processo: 0705121-28.2026.8.07.0020 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) SENTENÇA Cuida-se de ação inicialmente intitulada “prestação de contas e sobrepartilha”, proposta por GUSTAVO GOMES CARDOSO em face de MARCOS ANTONIO GOMES DE ARAUJO, relativamente aos bens deixados por CREUSA GOMES DE ARAÚJO. Foram determinadas sucessivas emendas à petição inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse a pretensão deduzida e adequasse a demanda à via processual pertinente. Por meio da decisão de ID 284688207, foi concedida última oportunidade para apresentação de petição inicial substitutiva, com indicação expressa das providências necessárias, conforme optasse pelo processamento de inventário judicial ou pela manutenção de ação autônoma de exigir contas. O autor optou por manter a ação autônoma de exigir contas. Não apresentou, contudo, petição inicial substitutiva nos moldes determinados, limitando-se a manifestar discordância quanto às premissas da decisão e a reiterar a pretensão anteriormente deduzida. Não foram delimitados, na forma determinada, a relação jurídica específica da qual decorreria o dever do requerido de prestar contas diretamente ao autor, o período exato da administração questionada, nem formulados os pedidos próprios do procedimento bifásico previsto nos arts. 550 e seguintes do CPC. O autor, ademais, continua a sustentar que a ação de exigir contas constitui instrumento amplo de investigação e formação do acervo hereditário, embora já tenha sido expressamente esclarecido que tal procedimento não se destina à ampla investigação patrimonial de pessoa falecida. Não se trata de exigir que o autor apresente detalhes patrimoniais a que não tenha acesso, mas de delimitar adequadamente a causa de pedir e os pedidos, providência indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa e à própria definição dos limites da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. A propósito, dispõe o art. 550, § 1º, do CPC que o autor deve especificar detalhadamente, na petição inicial, as razões pelas quais exige as contas. A manifestação apresentada evidencia, assim, não mera deficiência formal passível de nova correção, mas a opção da parte por manter a conformação da demanda já reputada inadequada. O próprio autor reproduz os requisitos indicados na decisão e afirma não ser possível atendê-los antes da prestação das informações pelo requerido. Não se justifica nova oportunidade de emenda. Os vícios foram especificados de maneira pormenorizada, foi facultada à parte a escolha da via processual e houve advertência expressa de que o descumprimento acarretaria o indeferimento da petição inicial. A providência prevista nos arts. 317 e 321 do CPC, portanto, já foi exaurida. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

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