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0705113-59.2020.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 22ª Vara Cível da Capital / Família

    ADV: LEONARDO MEDEIROS JATOBÁ (OAB 15706B/AL), ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), ADV: CHRISTIANNE DE MEO (OAB 148306/MG) - Processo 0705113-59.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - AUTOR: T.C.S. - RÉU: E.M.R.S. - DECISÃO A consulta ao PREVIJUD, em anexo, revelou que o executado está com vínculo ativo com a empresa MARITIME SHIP SERVICE LTDA. EXPEÇA-SE OFÍCIO, observando-se dos dados de fls. 468-469, determinando o desconto mensal em folha de pagamento do executado, na forma do art. 529, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, abrangendo: a) a PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA MENSAL VINCENDA, no valor correspondente a 30% do salário mínimo; b) PARCELA DO DÉBITO PRETÉRITO, no percentual de 20% do salário mínimo, por 3 meses, para pagamento dos alimentos em atraso dos meses de junho e julho/2026, sem prejuízo de eventual extensão caso haja outras prestações vencidas. Deverá constar, ainda, a determinação de que, sobrevindo ruptura do contrato de trabalho, a fonte pagadora RETENHA 50% das verbas rescisórias, a fim de garantir o pagamento dos alimentos em atraso. Pontuo que a soma dos alimentos vencidos e vincendos está no limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que atualize o valor do débito, em 10 dias. Cumpra-se com urgência.

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