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0705108-82.2019.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3314446/DF (2026/0247792-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:PEDRO AUGUSTO DA SILVA PADILHA ADVOGADOS:THIAGO GARCIA BRAGA - DF050857 DÉBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA - DF059843 AGRAVADO:JOSE WILIAN VAZ AGRAVADO:HERIDAN BARBOSA LIMA AGRAVADO:VANIA MARIA VIEIRA AGRAVADO:VANIA LUCIA RODRIGUES SILVA AGRAVADO:JESSICA COSTA LEANDRO ARAUJO ADVOGADOS:RAIMUNDO BORGES PEREIRA - DF008390 AMANDA LEITE VIEIRA - DF033328 AGRAVADO:VERA LUCIA AMARAL ADVOGADO:LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - DF047208 AGRAVADO:MARIA APARECIDA DE MIRANDA DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEDRO AUGUSTO DA SILVA PADILHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PEDRO AUGUSTO DA SILVA PADILHA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21.11.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.12.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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