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0705105-15.2018.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0705105-15.2018.8.07.0001 EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GILVAN MOREIRA DA SILVA Decisão Interlocutória Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe, no qual a execução foi suspensa por ausência de bens, nos termos do artigo 921 do CPC, conforme o item 26 e seguintes da decisão de ID 14249987 e a decisão de ID 31553166, proferida em 03/04/2019. As partes foram intimadas para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (ID 280115381). O exequente sustentou a incidência do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil e requereu nova pesquisa de ativos financeiros até o valor atualizado de R$ 42.692,80 (ID 280400807). O executado permaneceu silente (ID 285646291). É o relatório. Decido. A suspensão da execução por ausência de bens ocorreu em 03/04/2019, por força da decisão de ID 31553166. Conforme o artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional permaneceu suspenso por 1 (um) ano e começou a fluir em 03/04/2020. A pretensão executiva decorre de título judicial constituído em ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de veículo automotor, para a qual não há prazo prescricional específico. Incide, portanto, o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil. Iniciada a contagem em 03/04/2020, a prescrição intercorrente somente se consumará em 03/04/2030. Diante do tempo decorrido desde a última diligência patrimonial e da ausência de indicação de bens pelo executado, mostra-se cabível a renovação da pesquisa de ativos financeiros. Ante o exposto, declaro não consumada a prescrição intercorrente, cujo termo final ocorrerá em 03/04/2030, e determino o prosseguimento da execução, ficando prejudicado o pedido de extinção formulado no último parágrafo de ID 280400807, por evidente erro material. Defiro a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado GILVAN MOREIRA DA SILVA pelo SISBAJUD, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), por 30 (trinta) dias, até o limite de R$ 42.692,80 (ID 280400807), nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Havendo bloqueio, prossiga-se com o rito normal da penhora SISBAJUD. Se a diligência for infrutífera ou resultar em valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio e retornem os autos ao arquivo provisório, dispensada nova conclusão. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente

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