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TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705101-87.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: LINDALVA DANIEL SANTANA DECISÃO O processo estava aguardando execução de precatório. Conforme ofício encaminhado pela COORPRE, houve pagamento do precatório e extinção da obrigação, a teor do art. 924, II, do CPC (ID 31308950). Foi determinado o arquivamento dos autos. O autor requereu o desarquivamento do feito para a retificação do requisitório expedido e já pago, o que foi indeferido na decisão de ID 285318978. Há informação da interposição de AGI n. 0739927-52.2026.8.07.0000 pelo exequente. Decido. Ciente do agravo interposto. Conforme decisão proferida, “Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal , para determinar a expedição de RPV complementar, em favor da recorrente, com a aplicação do índice IPCA-E, em relação ao montante do crédito perseguido” (ID 289211923). Em cumprimento à determinação superior, intime-se o exequente para apresentar cálculo dos valores remanescentes, nos termos acima. Prazo: 5 dias. Reative-se o DF no polo passivo. Com os cálculos, intime-se o DF. Prazo: 10 dias, já considerado o dobro legal. AO CJU: Corrija-se o cadastramento das partes no processo para constar EXEQUENTE e EXECUTADO. Reative-se o DF no polo passivo. Intime-se o exequente para apresentar cálculo dos valores remanescentes, nos termos acima. Prazo: 5 dias. Com os cálculos, voltem-me. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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