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0705095-59.2018.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Adriano Amaral Bedran em face de Francisco das Chagas Moreno dos Santos, destinado à satisfação de honorários sucumbenciais fixados sobre o proveito econômico obtido na ação possessória. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0737600-08.2024.8.07.0000, o Acórdão ID 273488880 reconheceu a ausência de liquidez do título executivo, por não ser possível aferir imediatamente o valor da posse do bem reintegrado, e deu provimento ao recurso para extinguir o cumprimento de sentença apresentado precocemente, a fim de que seja instaurada a fase de liquidação. Os embargos de declaração foram rejeitados, sobrevindo a certidão de trânsito em julgado ID 273488882. Intimado a dar andamento ao feito, o exequente requereu, no ID 280645281, a renovação da ordem de penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática. Vieram os autos conclusos. Decido. A regularidade processual, no ponto atualmente submetido à apreciação, deve ser examinada à luz do comando recursal transitado em julgado. O acórdão reconheceu que o proveito econômico utilizado como base de cálculo dos honorários não corresponde ao valor da propriedade, mas ao valor da posse da área efetivamente reintegrada, cuja apuração depende de prévia liquidação. Em consequência, o Tribunal extinguiu expressamente o cumprimento de sentença instaurado antes da definição do crédito. O referido comando deve ser integralmente observado, não sendo possível a prática de novos atos constritivos nesta fase. O pedido formulado no ID 280645281 limita-se à renovação de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. Embora destinado ao prosseguimento da atividade executiva, o requerimento não enfrenta a ausência de liquidez reconhecida pelo Tribunal, não formula pedido de liquidação e não apresenta os elementos necessários à apuração do valor da posse. A renovação de diligências patrimoniais pressupõe obrigação líquida e execução regularmente instaurada, condições que, conforme definitivamente decidido no recurso, não estão presentes. O pedido de nova pesquisa patrimonial deve ser indeferido. Também não cabe converter de ofício a manifestação apresentada em requerimento de liquidação, pois a petição possui conteúdo exclusivamente executivo e não indica a modalidade de liquidação pretendida. A instauração da etapa de apuração do crédito depende de iniciativa do interessado, que deverá formular pedido adequado e apresentar os elementos pertinentes, observados os parâmetros estabelecidos pelo acórdão. Deve-se, portanto, cumprir a extinção já determinada pelo Tribunal, sem prejuízo de posterior instauração da liquidação pelo credor. Ante o exposto, em cumprimento ao Acórdão ID 273488880, transitado em julgado conforme certidão ID 273488882, INDEFIRO o pedido de renovação de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros formulado no ID 280645281 e reconheço prejudicado o prosseguimento dos atos executivos, diante da extinção do cumprimento de sentença determinada pelo Tribunal. Promova a Secretaria as anotações e movimentações necessárias ao encerramento desta fase, com a respectiva baixa e arquivamento, sem prejuízo de requerimento próprio de liquidação de sentença pelo credor, no qual deverão ser observados os parâmetros fixados no acórdão. Eventuais honorários fixados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0737600-08.2024.8.07.0000 deverão observar a base de cálculo estabelecida pelo Tribunal, cuja definição ficará condicionada ao resultado da futura liquidação. Intimem-se. Após, arquivem-se.

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