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Processo 0705083-73.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Diante do exposto, quanto à ação principal, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios para reconhecer a coisa julgada quanto às parcelas de R$ 2.933,88 e R$ 9.779,59, totalizando R$ 12.713,47, e, nessa extensão, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Quanto ao saldo histórico remanescente de R$ 240,43, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, nessa parte, na forma do art. 487, I, do CPC.O depósito judicial de R$ 383,33 realizado pela ré deverá ser considerado para fins de pagamento do débito reconhecido nesta sentença.No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Por conseguinte, resolvo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

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