Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião CENTRO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES - LOTE 4, -, 1º ANDAR, SALA 119, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075 E-mail: jvdfm.sao@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-2812; Whatsapp: (61)99508-1472 - Horário de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0705081-75.2023.8.07.0012 Assunto: Contra a Mulher (12194) REU: J. R. S. S. AUTOR: M. P. D. D. F. E. T. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Rodrigo Sousa Sampaio (ID 288385038) contra a sentença de ID 287310030, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as diretrizes da Lei nº 14.344/2022, à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O embargante aponta dois vícios, ambos referentes à valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. O primeiro seria uma contradição: a sentença teria exasperado a culpabilidade com base no instrumento e no modo de execução e, ao mesmo tempo, declarado neutras as circunstâncias do crime sob o fundamento de que nova valoração configuraria bis in idem, de modo que o mesmo substrato fático teria sido simultaneamente utilizado e reconhecido como imprestável. O segundo seria uma omissão: a sentença não teria enfrentado o argumento defensivo, deduzido nas alegações finais, de que o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 25.754/2023 respondeu "sem elementos" ao quesito sobre tortura ou meio insidioso ou cruel e afastou os resultados de maior gravidade. Requer, com efeito infringente, a neutralização da culpabilidade, o redimensionamento da pena-base e a reavaliação do regime inicial, além do prequestionamento dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do princípio da vedação ao bis in idem. É o relatório. Decido. A tempestividade foi aferida a partir da intimação pessoal do réu, marco que prevalece em favor da defesa quando posterior à intimação do defensor. Conheço dos embargos. No mérito, não procedem. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). A contradição que autoriza a integração do julgado é a incompatibilidade lógica entre proposições internas da própria decisão, e não a divergência entre o que a decisão afirma e o que a parte entende que deveria ter afirmado. A omissão, por sua vez, é a ausência de pronunciamento sobre questão relevante submetida ao juízo, e não a resposta contrária ao interesse da parte. Fora dessas hipóteses, o inconformismo com a fundamentação é matéria de apelação. Não há a contradição apontada. A sentença valorou negativamente a culpabilidade porque o réu agrediu o próprio filho, de 11 anos, com correia espessa de couro de selaria de cavalo, produzindo marcas de fivela e equimoses em faixa e placa de até 8 cm de extensão na coxa e na região poplítea. Ao declarar neutras as circunstâncias do crime, a sentença afirmou que o cometimento do delito no âmbito doméstico e contra descendente criança é elementar do tipo qualificado do art. 129, § 9º, do Código Penal e pressuposto de incidência da Lei nº 14.344/2022, razão pela qual não poderia ser valorado outra vez. O bis in idem afastado no item das circunstâncias refere-se ao contexto familiar e à condição da vítima, e não ao instrumento ou ao modo de execução, que não são mencionados naquele item. Os substratos fáticos são distintos e cada um foi valorado uma única vez. A proposição de que o contexto doméstico é elementar e a proposição de que o emprego de correia de selaria com fivela contra uma criança reclama maior censura não se excluem; convivem sem atrito lógico. A leitura do embargante transplanta para o item das circunstâncias uma razão de decidir que ele não contém. Registre-se que o entendimento dominante admite a valoração negativa da culpabilidade, no crime de lesão corporal em contexto doméstico, quando a intensidade da violência, a pluralidade de golpes ou o instrumento empregado revelam reprovabilidade que excede a inerente ao tipo, desde que esses dados não sejam também utilizados em outra circunstância judicial ou em agravante. Foi exatamente esse o critério observado na sentença. A pretensão de que o instrumento e o modo de execução sejam considerados neutros não denuncia vício formal do julgado; expressa discordância com a valoração, que deve ser deduzida na via recursal própria. Também não há omissão. O argumento defensivo relativo ao laudo foi expressamente enfrentado na fundamentação. A sentença consignou que a defesa sustentou a desproporcionalidade da valoração ao fundamento de que a perícia não constatou perigo de vida, debilidade ou deformidade, e respondeu que o art. 129, § 9º, do Código Penal pune a ofensa simples à integridade corporal, sendo os resultados graves e gravíssimos objeto de parágrafos distintos, de modo que a inexistência de sequela permanente ou de perigo de morte não retira a reprovabilidade de equimoses de até 8 cm com marca de fivela gravadas nas pernas de uma criança. O embargante discorda da resposta; isso não é omissão. Quanto ao quesito específico, duas observações. A resposta "sem elementos" ao quesito sobre tortura ou meio insidioso ou cruel não é resposta negativa: significa apenas que o perito não dispunha de dados para se pronunciar sobre o ponto. O laudo não afastou meio cruel; não se manifestou sobre ele. Além disso, a sentença não valorou a culpabilidade a título de meio cruel, que seria agravante do art. 61, II, "d", do Código Penal, não aplicada. Valorou o instrumento e a intensidade da agressão, fatos demonstrados pelo próprio laudo, que atestou a ação de instrumento contundente e descreveu a extensão e a localização das lesões, pelos depoimentos da conselheira tutelar e da orientadora educacional, que descreveram as marcas de fivela, e pela confissão do réu na fase policial, quando admitiu ter batido em excesso no filho com a correia. Não havia conclusão pericial a ser superada, e o juiz, de todo modo, não está adstrito ao laudo (art. 182 do CPP), podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão, como ocorre aqui. Inexistindo vício a ser sanado, não há espaço para efeito infringente. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a sentença. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.