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0705081-75.2023.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião CENTRO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES - LOTE 4, -, 1º ANDAR, SALA 119, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075 E-mail: jvdfm.sao@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-2812; Whatsapp: (61)99508-1472 - Horário de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0705081-75.2023.8.07.0012 Assunto: Contra a Mulher (12194) REU: J. R. S. S. AUTOR: M. P. D. D. F. E. T. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Rodrigo Sousa Sampaio (ID 288385038) contra a sentença de ID 287310030, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com as diretrizes da Lei nº 14.344/2022, à pena de 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O embargante aponta dois vícios, ambos referentes à valoração da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. O primeiro seria uma contradição: a sentença teria exasperado a culpabilidade com base no instrumento e no modo de execução e, ao mesmo tempo, declarado neutras as circunstâncias do crime sob o fundamento de que nova valoração configuraria bis in idem, de modo que o mesmo substrato fático teria sido simultaneamente utilizado e reconhecido como imprestável. O segundo seria uma omissão: a sentença não teria enfrentado o argumento defensivo, deduzido nas alegações finais, de que o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 25.754/2023 respondeu "sem elementos" ao quesito sobre tortura ou meio insidioso ou cruel e afastou os resultados de maior gravidade. Requer, com efeito infringente, a neutralização da culpabilidade, o redimensionamento da pena-base e a reavaliação do regime inicial, além do prequestionamento dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do princípio da vedação ao bis in idem. É o relatório. Decido. A tempestividade foi aferida a partir da intimação pessoal do réu, marco que prevalece em favor da defesa quando posterior à intimação do defensor. Conheço dos embargos. No mérito, não procedem. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). A contradição que autoriza a integração do julgado é a incompatibilidade lógica entre proposições internas da própria decisão, e não a divergência entre o que a decisão afirma e o que a parte entende que deveria ter afirmado. A omissão, por sua vez, é a ausência de pronunciamento sobre questão relevante submetida ao juízo, e não a resposta contrária ao interesse da parte. Fora dessas hipóteses, o inconformismo com a fundamentação é matéria de apelação. Não há a contradição apontada. A sentença valorou negativamente a culpabilidade porque o réu agrediu o próprio filho, de 11 anos, com correia espessa de couro de selaria de cavalo, produzindo marcas de fivela e equimoses em faixa e placa de até 8 cm de extensão na coxa e na região poplítea. Ao declarar neutras as circunstâncias do crime, a sentença afirmou que o cometimento do delito no âmbito doméstico e contra descendente criança é elementar do tipo qualificado do art. 129, § 9º, do Código Penal e pressuposto de incidência da Lei nº 14.344/2022, razão pela qual não poderia ser valorado outra vez. O bis in idem afastado no item das circunstâncias refere-se ao contexto familiar e à condição da vítima, e não ao instrumento ou ao modo de execução, que não são mencionados naquele item. Os substratos fáticos são distintos e cada um foi valorado uma única vez. A proposição de que o contexto doméstico é elementar e a proposição de que o emprego de correia de selaria com fivela contra uma criança reclama maior censura não se excluem; convivem sem atrito lógico. A leitura do embargante transplanta para o item das circunstâncias uma razão de decidir que ele não contém. Registre-se que o entendimento dominante admite a valoração negativa da culpabilidade, no crime de lesão corporal em contexto doméstico, quando a intensidade da violência, a pluralidade de golpes ou o instrumento empregado revelam reprovabilidade que excede a inerente ao tipo, desde que esses dados não sejam também utilizados em outra circunstância judicial ou em agravante. Foi exatamente esse o critério observado na sentença. A pretensão de que o instrumento e o modo de execução sejam considerados neutros não denuncia vício formal do julgado; expressa discordância com a valoração, que deve ser deduzida na via recursal própria. Também não há omissão. O argumento defensivo relativo ao laudo foi expressamente enfrentado na fundamentação. A sentença consignou que a defesa sustentou a desproporcionalidade da valoração ao fundamento de que a perícia não constatou perigo de vida, debilidade ou deformidade, e respondeu que o art. 129, § 9º, do Código Penal pune a ofensa simples à integridade corporal, sendo os resultados graves e gravíssimos objeto de parágrafos distintos, de modo que a inexistência de sequela permanente ou de perigo de morte não retira a reprovabilidade de equimoses de até 8 cm com marca de fivela gravadas nas pernas de uma criança. O embargante discorda da resposta; isso não é omissão. Quanto ao quesito específico, duas observações. A resposta "sem elementos" ao quesito sobre tortura ou meio insidioso ou cruel não é resposta negativa: significa apenas que o perito não dispunha de dados para se pronunciar sobre o ponto. O laudo não afastou meio cruel; não se manifestou sobre ele. Além disso, a sentença não valorou a culpabilidade a título de meio cruel, que seria agravante do art. 61, II, "d", do Código Penal, não aplicada. Valorou o instrumento e a intensidade da agressão, fatos demonstrados pelo próprio laudo, que atestou a ação de instrumento contundente e descreveu a extensão e a localização das lesões, pelos depoimentos da conselheira tutelar e da orientadora educacional, que descreveram as marcas de fivela, e pela confissão do réu na fase policial, quando admitiu ter batido em excesso no filho com a correia. Não havia conclusão pericial a ser superada, e o juiz, de todo modo, não está adstrito ao laudo (art. 182 do CPP), podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte. Acrescente-se que o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão, como ocorre aqui. Inexistindo vício a ser sanado, não há espaço para efeito infringente. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo integralmente a sentença. Publique-se. Registrada automaticamente. Intimem-se. Luciano Pifano Pontes Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica clique aqui ou acesso o QR Code. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada clique aqui ou acesse o QR Code.

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