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0705078-21.2026.8.07.0011

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705078-21.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE FERREIRA DE FREITAS VIEGAS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela parte ré, sob o argumento de que houve omissão na sentença. É o relato necessário. Decido. Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença examinou expressamente a causa de pedir e o pedido formulado, concluindo que a pretensão deduzida tem por finalidade viabilizar a identificação e futura destinação de ativos integrantes de acervo hereditário, circunstância que atrai a competência do Juízo especializado em matéria sucessória. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e evidenciam tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim sendo, recebo os embargos e nego-lhes provimento, permanecendo intacta a decisão embargada. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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