2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705074-57.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA STEPHANNE PINTO ALVES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SAMARA STEPHANNE PINTO ALVES em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que seu voo direto de João Pessoa a Brasília estava programada para o dia 20/10/2025, às 04:20, com chegada prevista para as 07:05. Alega que o voo foi cancelado quando já estava no aeroporto, sem aviso prévio. Afirma que o voo foi remanejado para o dia seguinte, às 02:55 mas com conexão em Guarulhos. No entanto, o voo da conexão, partindo de Guarulhos, também atrasou. Afirma que, em razão do cancelamento do primeiro voo e do atraso na conexão, chegou no destino final 34 horas após o programado na viagem original, o que fez perder compromissos de trabalho. Requer indenização pelos danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e pelos danos materiais, correspondentes a falta de assistência material, no valor de R$ 1.439,10. Em contestação, a ré argui preliminar de suspensão, com fundamento no Tema 1417 do STF, de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial. No mérito, afirma que o cancelamento decorreu por problemas técnicos no aeroporto que causou um efeito cascata de atrasos em vários voos. Em relação aos alegados danos materiais, a ré afirma que a autora, por conta própria, optou por contratar hospedagem e não pegou os vouchers de alimentação e hospedagem. Também impugna o pedido de indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano presumido. A autora se manifestou em réplica. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337. CPC. Rejeito o requerimento de suspensão. O STF, ao determinar a suspensão dos feitos envolvendo cancelamento ou atraso de voos, delimitou a abrangência da decisão apenas para as hipóteses de caso fortuito ou força maior, não alcançando as situações que configura fortuito interno, como é o caso dos autos, uma vez que o atraso decorreu de problemas técnicos do aeroporto. Rejeito a preliminar de interesse de agir, pois restou demonstrado nos autos que a pretensão da autora se encontra sustentada no binômio necessidade-adequação e não se enquadra em quaisquer das hipóteses excepcionalmente previstas na Constituição que relativizam a garantia da inafastabilidade da jurisdição. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, a peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados. Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica. Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC. Ademais, os fatos narrados devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora. Eventual improcedência da ação por falta de provas é matéria afeta ao mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Resolvidas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois se trata de voo nacional e as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que o voo originalmente contratado pela autora foi cancelado sem aviso prévio e próximo ao horário de embarque, bem como que o voo de conexão, em Guarulhos, atrasou por horas. A controvérsia recai sobre a natureza do fortuito e se a ré deve se responsabilizar pelos danos sofridos pela autora. A Resolução 400 da ANAC impõe a companhia aérea, em caso de cancelamento e atraso, o dever de oferecer ao passageiro o reembolso, a reacomodação ou a execução por outra modalidade. Trata-se, reitero, de dever imposto à ré, sendo que o fato de não haver voos disponíveis na mesma data não a desonera de eventuais danos sofridos pelo autor decorrentes do atraso. Quanto à responsabilidade da ré pelo atraso, reitero que a justificativa indicada por ela configura fortuito interno inerente à atividade econômica prestada, não sendo capaz de romper o nexo causal com os danos sofridos pelo autor e afastar a sua responsabilidade objetiva. Quanto à efetiva assistência material, a autora afirma que preferiu contratar por conta própria a hospedagem e pedir o reembolso. Conforme mencionado, a Resolução da ANAC impõe à ré o dever de prover a assistência material, é natural que haja fila para recebimento de voucher quando o cancelamento ocorre em momento tão próximo do voo. Assim, deveria a autora ter apresentado provas suficientes de que o tumulto da emissão do voucher de hospedagem inviabilizou o recebimento do voucher, o que não foi realizado nos autos. Com isso, considerando que houve a emissão de vouchers de hospedagem, mas a autora optou por não aguardar, o pedido de reembolso de diária deve ser rejeitado. Em relação à assistência para alimentação, considerando o remanejamento da autora para um voo apenas no dia seguinte e o atraso no voo de conexão, é evidente que o voucher de R$ 148,00 é insuficiente, devendo a ré se responsabilizada em indenizar a ré pelo pagamento. Quanto aos danos morais, os fatos se mostraram suficientes para causar relevante abalo psicológico à autora, que, em razão do cancelamento do voo original e direto, teve que aguardar por mais 24 horas para embarcar em um voo com conexão, que também sofreu atraso ao trocar de aeronave no aeroporto de Guarulhos, impondo à autora um atraso aproximado de 34 horas que fez com que perdesse compromissos profissionais em Brasília. Desse modo, também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ 6.000,00, por se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto e respeitar a sua tripla função (compensatória, punitiva e preventiva). Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento de: a) R$ 239,10 (duzentos e trinta e nove reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde 20/10/2025 e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do CC a partir da citação; b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do CC a partir do arbitramento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2026, 09:41:27. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito