2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705071-05.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERCILIA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ERCÍLIA LIMA DOS SANTOS em desfavor de TIM S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que foi contratada uma linha telefônica sem o seu consentimento, vinculada ao número (32) 988119122, com endereço em Juiz de Fora/MG. Requer a declaração de inexistência da dívida e dos débitos vinculados ao contrato, a abstenção de cobranças e o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, a ré argui preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de comprovante de residência e de procuração atualizados. No mérito, afirma que o contrato foi cancelado em 04/12/2024, tão logo a situação foi reportada. Alega, também, que os débitos foram baixados e que não há restrições vinculadas ao CPF da autora. Defende a inexistência de falha nos serviços e que as cobranças se referiam a débitos regulares, que posteriormente foram baixados. Defende a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva do terceiro fraudador. A autora se manifestou em réplica. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337. CPC. O domicílio da autora, nesta circunscrição, está comprovado pelos documentos de ID 277876347 e seguintes. Portanto, rejeito a preliminar de falta de comprovante de residência. Também rejeito a preliminar de irregularidade da procuração, pois foi outorgada sem prazo de validade e especificamente para questionar a fraude sofrida pela autora. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva da ré é evidente, pois é uma das contratantes. Eventual ausência de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro é matéria que compete ao mérito. Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos que o contrato relativo à linha n. 32 988119122 é fraudulento, tanto que a requerida, em contestação, informou que o contrato e os débitos foram cancelados. A controvérsia recai sobre a responsabilidade da ré. Dito isso, a celebração de contrato fraudulento obviamente atrai a responsabilidade da requerida por falha na prestação dos serviços. A realização do contrato com pessoa diversa da autora, sem a devida diligência, é o fator fundamental para o sucesso da fraude. Se o processo de contratação por meio não presencial fosse seguro, o contrato não seria celebrado pelo fraudador. Desse modo, ainda que a ré afirme que já tenha cancelado o contrato e os débitos, o pedido de declaração de inexistência deve ser acolhido, para que seja acobertado pelo manto da coisa julgada material e a matéria não seja novamente objeto de discussão. A contratação fraudulenta de linha telefônica por terceiras pessoas configura verdadeiro fortuito interno inerente a atividade econômica da requerida, que opta por celebrar contratos de forma não presencial para otimização de custos. Logo, por não haver rompimento do nexo causal, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora, os quais, no caso concreto, repercutiram substancialmente na esfera extrapatrimonial, pois a falha na prestação dos serviços permitiu que terceiros celebrassem contrato e contraíssem dívida em nome da autora, que buscou por meses a solução do problema. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. LINHA TELEFÔNICA VINCULADA INDEVIDAMENTE AO CPF DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. ENVOLVIMENTO DA CONSUMIDORA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. COMPARECIMENTO À DELEGACIA. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM VALOR MODERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14). 6. A operadora não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se à apresentação de registros sistêmicos unilaterais, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 7. Eventual fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica, não afastando o dever de indenizar. 8. A indevida vinculação da linha telefônica ao CPF da autora resultou em sua inclusão em investigação criminal e, por conseguinte, na necessidade de comparecimento à delegacia para prestar esclarecimentos. 9. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, por atingirem a esfera pessoal da consumidora, gerando insegurança, angústia e abalo psicológico, circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável. 10. O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado, no caso concreto, o arbitramento em R$ 5.000,00. (Acórdão 2150909, 0737860-42.2025.8.07.0003, Relator(a): EVANDRO NEIVA DE AMORIM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 31/07/2026.) Assim, o pedido de indenização merece acolhimento, cujo valor da indenização fixo em R$ 5.000,00 por se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto e por atender às funções compensatórias e pedagógicas da indenização, considerando a capacidade econômica das partes envolvidas. Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência do contrato e de todos os débitos vinculados à linha telefônica n. 62 988119122; b) Condenar a ré a se abster de realizar cobranças relativas aos débitos declarados inexistentes, bem como de realizar inscrições nos cadastros de inadimplentes ou de plataformas de renegociação, sob pena de multa diária de R$ 400,00; c) Condenar a ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do Código Civil a partir do arbitramento Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2026, 15:36:11. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito