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TJDFT · Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705070-71.2026.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo Ativo: JUAREZ SANTANA DA CONCEICAO Polo Passivo: ADRIANA PATRICIA DOS SANTOS PENA e outros SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença fundado em decisão proferida nos autos n.º 0704211-89.2025.8.07.0002, atualmente submetida à apreciação da Turma Recursal. DECIDO. A pretensão não merece acolhimento. A execução provisória da sentença prevista nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil não possui previsão expressa no microssistema da Lei n.º 9.099/95. Ao optar pelo rito dos Juizados Especiais, a parte se submete às regras próprias do sistema, estruturado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sem que isso autorize a importação automática de todos os institutos previstos no procedimento comum. O artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95 dispõe que a execução será instaurada quando não houver cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, evidenciando que o legislador condicionou o início dos atos executivos à formação da coisa julgada. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente é admitida quando compatível com o microssistema dos Juizados Especiais. No caso, a admissão do cumprimento provisório acarretaria a instauração de procedimento mais complexo, envolvendo eventual prestação de caução, responsabilidade do exequente e reversão de atos executivos em caso de reforma do julgado, circunstâncias incompatíveis com a sistemática simplificada do rito. Ressalte-se que a decisão proferida pelo Relator nos autos principais limitou-se a reconhecer a competência do Juízo de origem para apreciação do requerimento, não constituindo determinação de processamento do cumprimento provisório. Assim, deverá a parte interessada aguardar o trânsito em julgado da decisão para promover o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Por outra via, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso inominado interposto nos autos n.º 0704211-89.2025.8.07.0002, nos termos do artigo 43 da Lei n.º 9.099/95, a fim de impedir a prática de atos executivos até ulterior deliberação da Turma Recursal. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos n.º 0704211-89.2025.8.07.0002. Após, suspendam-se aqueles autos até julgamento do recurso inominado ou ulterior deliberação da Turma Recursal. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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