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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da citação e, quanto ao mérito, concedo parcialmente a segurança para declarar a nulidade das decisões das Comissões Ordinária e Recursal de Heteroidentificação que não confirmaram a autodeclaração racial do impetrante e determinar à autoridade coatora que renove o procedimento a partir da deliberação da Comissão Ordinária, mediante parecer individualizado, explícito, claro e congruente, com indicação dos elementos fenotípicos considerados e das razões que conduzam à conclusão adotada, assegurando-se, em caso de novo resultado desfavorável, o exercício do recurso administrativo com prévio conhecimento dos respectivos fundamentos. Até a conclusão definitiva do novo procedimento administrativo, determino que o impetrante seja mantido no certame concorrendo às vagas reservadas às pessoas negras, preservada a posição classificatória correspondente, sem que essa providência importe reconhecimento judicial de sua condição racial. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Oficie-se à autoridade coatora e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, com cópia integral desta sentença, para cumprimento. Sentença sujeita ao reexame necessário. Portanto, após o decurso do prazo para recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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