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Processo 0705064-28.2026.8.07.0014

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705064-28.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO VICTOR SILVA MAGALHAES, DHIULY TAVARES MOREIRA ASSIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Claudio Victor Silva Magalhães e Dhiuly Tavares Moreira Assis em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viagem de férias em família, acompanhados de filho menor com dois anos de idade, no trecho Brasília/DF a João Pessoa/PB, com conexão em Recife/PE, no dia 27/02/2026. O itinerário previa decolagem às 11h50 no voo 4431 e chegada ao destino às 15h45. Sustentam que o primeiro voo apenas decolou às 12h53 e pousou em Recife às 15h32, o que inviabilizou a conexão para João Pessoa. Aduzem que foram reacomodados de forma unilateral em van fretada, iniciando o deslocamento terrestre por volta das 16h20, com chegada ao hotel apenas às 20h21, com atraso global superior a quatro horas em relação ao horário contratado. Requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 280385536). Preliminarmente, arguiu irregularidade da representação processual, sob o argumento de que a procuração foi subscrita por meio de assinatura eletrônica na plataforma ZapSign, não integrante da cadeia ICP-Brasil. No mérito, sustentou a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, atribuiu o atraso a caso fortuito ou força maior por necessidade de manutenção não programada da aeronave, afirmou ter prestado a assistência material devida nos termos da Resolução 400/2016 da ANAC, com legítima reacomodação por transporte terrestre com fundamento no art. 21, III, da referida resolução, e negou a configuração de dano moral, sustentando tratar-se de mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em patamar moderado. Sobreveio réplica (ID 281470368), na qual a parte autora impugnou a preliminar com fundamento em precedente do STJ acerca da validade de assinaturas eletrônicas fora do padrão ICP-Brasil, refutou a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e caracterizou a manutenção não programada como fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. Reafirmou a existência de dano moral e requereu o julgamento antecipado da lide. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 281566601), tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado da lide e afirmado a suficiência do acervo probatório existente. DECIDO. A preliminar de irregularidade da representação processual não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a procuração eletrônica firmada fora do padrão ICP-Brasil é, em regra, válida, admitindo-se a exigência de assinatura qualificada apenas quando presentes indícios concretos de fraude ou de litigância abusiva, com amparo no art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001 e na Lei 14.063/2020. Nesse sentido, o REsp 2.223.695/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi. No caso concreto, não há qualquer indício de fraude, adulteração ou litigância abusiva a comprometer a autenticidade da manifestação de vontade dos outorgantes, subscritas eletronicamente na plataforma ZapSign (IDs 274602278 e 274602279). Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao mérito. De início, a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, na medida em que os autores adquiriram, como destinatários finais, o serviço de transporte aéreo prestado pela ré na condição de fornecedora, o que atrai a incidência do sistema protetivo instituído pela Lei 8.078/1990, notadamente o disposto nos artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Não prospera a tese de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, pois a jurisprudência pátria consolidou a solução do concurso normativo pelo diálogo das fontes, com prevalência da norma mais favorável ao consumidor nas questões relativas à responsabilidade civil por falha na prestação do serviço de transporte aéreo doméstico. No que tange aos fatos, são incontroversos a existência da relação contratual entre as partes, a aquisição pelos autores das passagens aéreas para o trecho Brasília a João Pessoa com conexão em Recife no dia 27/02/2026 (ID 274602284), o atraso do voo 4431 na origem, a perda da conexão em Recife, a reacomodação dos passageiros em transporte rodoviário até o destino e a chegada tardia ao hotel, tudo confirmado tanto pela documentação juntada pelos autores quanto pela própria contestação e pelas telas sistêmicas apresentadas pela ré. O contrato de transporte aéreo de passageiros é obrigação de resultado, na qual a transportadora se obriga a conduzir o passageiro ao destino ajustado, no horário e no itinerário contratados, respondendo por perdas e danos em caso de descumprimento, salvo motivo de força maior, conforme dispõe o art. 737 do Código Civil. A responsabilidade da transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. A ré atribui o atraso à necessidade de manutenção não programada da aeronave para análise de vibração no motor. A hipótese, contudo, não configura fortuito externo ou força maior apto a romper o nexo causal. A manutenção emergencial ou não programada da aeronave insere-se no risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela transportadora, caracterizando típico fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. Não se cogita, no caso, de nenhuma das hipóteses taxativas do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, que se limitam a restrições impostas pelo controle do espaço aéreo, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a determinações da autoridade de aviação civil ou a decretação de pandemia e atos de governo dela decorrentes, todas hipóteses estranhas ao suporte fático dos autos. Não incide, portanto, a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF, aplicável apenas às causas em que o atraso ou cancelamento decorra de fortuito externo ou força maior nos termos do dispositivo mencionado. Também não socorre à ré a alegação de estrito cumprimento da Resolução 400/2016 da ANAC. A previsão do art. 21, III, do referido normativo, que autoriza a execução do serviço por outra modalidade de transporte, constitui alternativa administrativamente admitida para minimização dos efeitos da falha operacional, mas não elide, por si só, a responsabilidade civil da transportadora pelos eventuais danos experimentados pelo passageiro em razão do descumprimento do contrato originário. Superadas as teses defensivas, cumpre analisar a caracterização do dano moral. O dano moral consiste na lesão a atributos da personalidade, alcançando a esfera íntima do indivíduo, sua honra, sua dignidade, seu equilíbrio psíquico e seu bem-estar existencial, conforme proteção assegurada pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a parte autora sustente ter experimentado transtornos em razão da alteração do transporte contratado, os elementos constantes dos autos demonstram que a companhia aérea prestou a assistência necessária para a mitigação dos efeitos do evento, providenciando a realocação dos passageiros em voo alternativo e, posteriormente, transporte terrestre complementar para o trecho final do deslocamento. Verifica-se, ainda, que a solução disponibilizada pela ré permitiu que os passageiros alcançassem o destino final no mesmo dia inicialmente programado, circunstância que afasta a alegação de perda substancial da viagem ou de frustração significativa do objeto do contrato de transporte. Além disso, incumbia à parte autora comprovar os prejuízos concretamente alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Todavia, não há nos autos demonstração de que a alteração logística tenha ocasionado perda de reservas hoteleiras, despesas extraordinárias não ressarcidas, cancelamento de passeios turísticos previamente contratados ou qualquer outro prejuízo efetivo. Dessa forma, não se observa situação apta a caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores, contratempos e inconvenientes decorrentes de intercorrências de viagem não ensejam, por si sós, reparação extrapatrimonial, especialmente quando a transportadora adota medidas adequadas para minimizar os efeitos do ocorrido e o passageiro consegue atingir o destino sem prejuízo relevante demonstrado. No caso concreto, a autora não permaneceu desassistida, não houve pernoite involuntário, tampouco restou comprovada a perda de compromissos inadiáveis, eventos específicos ou atividades turísticas previamente contratadas. O quadro fático revela, tão somente, transtornos inerentes à alteração da programação de viagem, insuficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Ausente demonstração de falha relevante na prestação do serviço, bem como de efetivo dano material ou moral suportado pela parte autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito

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