Publicações do processo

0705061-82.2026.8.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0705061-82.2026.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRA GOUVEIA DE OLIVEIRA MIRANDA MOURA REQUERIDO: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial de ID 287762460 e o documento que a acompanha, porquanto atendida a determinação de ID 286933860. Prossiga-se o feito pelo Juízo 100% Digital. A parte autora requer tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Sustenta que, após ser informada da existência de pendências contratuais, efetuou, em 08/05/2026, o pagamento do boleto emitido pela requerida, no valor de R$ 6.369,96, mas permaneceu submetida a cobranças e teve seu nome inscrito no SERASA. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, os requisitos estão presentes. O comprovante de ID 286859201 demonstra o pagamento de R$ 6.369,96 em favor da requerida, realizado em 08/05/2026. A comunicação de ID 286859205 revela cobrança posterior relacionada ao contrato, e o documento de ID 287762461 indica a efetiva inscrição do nome da autora em cadastro restritivo. Esses elementos conferem plausibilidade à alegação de irregularidade da negativação, cuja manutenção pode restringir o acesso da consumidora ao crédito. A medida é reversível, pois eventual improcedência permitirá o restabelecimento da anotação, desde que demonstrada a legitimidade do débito. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A .promova a exclusão do nome de ALEXANDRA GOUVEIA DE OLIVEIRA MIRANDA MOURA dos cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos vinculados ao contrato de locação discutido nestes autos. Comunique-se ao SERASA a exclusão por determinação deste Juízo. Ressalva-se que esta decisão não impede a cobrança ou a inscrição decorrente de obrigação diversa e comprovadamente estranha aos débitos discutidos no processo. Cite-se e intimem-se Mantenha-se a audiência designada. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.