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TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Número do processo: 0705059-42.2026.8.07.0002 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. D. C. G. D. S. REQUERIDO: L. G. D. S. S., R. Y. J. D E C I S Ã O Os rendimentos comprovados por meio de contracheques evidenciam que a autora detém, ao contrário do que se argumenta, condições de arcar com o custo do processo, sem se privar dos recursos necessários ao provimento de seus anseios vitais. Por outro lado, o benefício da assistência judiciária, segundo o traço principiológico que lhe foi atribuído pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, deve ser outorgado apenas aos comprovadamente necessitados. ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 2) Intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, promover o recolhimento do valor das custas iniciais incidentes no feito, fazendo juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante respectivo. 3) Após, voltem-me conclusos. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6
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