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0705057-66.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    I – SÍNTESE Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO. Na petição inicial, a parte autora indicou a demanda como proposta em face do ESPÓLIO DE MARCO ANTÔNIO BARBOSA CUNDARI, afirmando estar ele representado por Suziane Sonhos Sperandio Cundari. Não obstante, no cadastro processual do PJe, o polo passivo foi constituído exclusivamente em nome de MARCO ANTONIO BARBOSA CUNDARI, pessoa física, não constando o espólio como requerido. Determinada a citação, a diligência restou infrutífera. Na certidão ID 281339743, o Oficial de Justiça consignou que, em contato com Suziane Sperandio, esposa do destinatário, foi informado de que MARCO ANTONIO BARBOSA CUNDARI é falecido desde o ano de 2022, fazendo referência a documentação anexada à diligência. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a petição ID 283726184, na qual sustentou que o polo passivo já seria composto pelo espólio e requereu a citação de Suziane Sonhos Sperandio Cundari como sua representante. O documento, contudo, faz referência ao processo n. 0714074-63.2025.8.07.0004 e à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VICTÓRIA III, elementos que não correspondem à presente demanda. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da petição ID 283726184 e da regularidade do polo passivo O pedido formulado na petição ID 283726184 não comporta acolhimento nos termos em que apresentado. Primeiramente, a manifestação contém dados pertencentes a processo e parte autora distintos dos presentes autos, circunstância que, por si só, impede que suas afirmações sejam tomadas como demonstração da situação processual desta demanda. Além disso, diversamente do que afirmado naquela petição, o cadastro do presente processo no PJe não possui como requerido o ESPÓLIO DE MARCO ANTÔNIO BARBOSA CUNDARI. O polo passivo encontra-se cadastrado exclusivamente em nome de MARCO ANTONIO BARBOSA CUNDARI, pessoa física. Embora a petição inicial tenha nominado o espólio como demandado, a mera indicação nominal na peça de ingresso não supre a necessidade de correta formação e cadastramento da relação processual nem demonstra a regular representação do espólio. A afirmação constante da inicial de que Suziane Sonhos Sperandio Cundari representa o espólio constitui alegação unilateral. Não consta elemento suficiente que demonstre ter ela sido nomeada inventariante ou que, por outro fundamento juridicamente comprovado, detenha poderes para representar o espólio em juízo. Do falecimento e da necessidade de regularização A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ID 281339743 registra que o requerido é falecido desde 2022, segundo informação prestada por sua esposa, com referência a documentação apresentada por ocasião da diligência. Todavia, para a regularização formal do polo passivo e definição de quem deve representar a sucessão, mostra-se necessária a comprovação inequívoca do óbito mediante certidão de óbito, bem como o esclarecimento acerca da existência de inventário ou de partilha. Nos termos do art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, realizada a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A mesma disciplina decorre dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Enquanto pendente a partilha, a responsabilidade patrimonial pelas obrigações transmissíveis do falecido recai sobre o espólio, que é representado em juízo pelo inventariante, na forma do art. 75, VII, do CPC, ressalvada a representação pelo administrador provisório antes do compromisso do inventariante, na forma legal. Após a partilha, a responsabilidade passa aos sucessores, observadas as respectivas quotas e o limite das forças da herança. No caso, os autos não contêm elementos suficientes para formação segura de convencimento acerca da existência de inventário, da eventual nomeação de inventariante ou da realização de partilha, sendo necessária complementação probatória e regularização processual. Ademais, tratando-se de notícia de falecimento ocorrido anteriormente ao próprio ajuizamento da ação, não se mostra possível prosseguir com atos citatórios dirigidos diretamente à pessoa falecida. Cabe, portanto, à parte autora comprovar o óbito por meio da respectiva certidão e promover a adequada regularização do polo passivo, mediante pedido de habilitação do espólio, com indicação e comprovação de quem legitimamente o representa, se ainda não realizada a partilha. Caso já tenha ocorrido a partilha, deverá requerer a regularização da demanda em face dos sucessores responsáveis, instruindo o requerimento com a documentação pertinente. Somente depois de definida a situação sucessória e comprovada a representação processual será possível determinar validamente a citação do sujeito passivo adequado. III – DECIDO INDEFIRO o pedido formulado na petição ID 283726184 de imediata citação de Suziane Sonhos Sperandio Cundari como representante do espólio, por ausência de comprovação de sua qualidade para representá-lo e porque o espólio não se encontra atualmente cadastrado no polo passivo destes autos. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove formalmente o falecimento de MARCO ANTÔNIO BARBOSA CUNDARI mediante apresentação de certidão de óbito. DETERMINO à parte autora que, no mesmo prazo, informe e comprove se existe inventário ou arrolamento dos bens do falecido, indicando, em caso positivo, o respectivo processo e a pessoa nomeada inventariante. DETERMINO que, não tendo sido realizada a partilha, a parte autora promova a habilitação e a regularização cadastral do ESPÓLIO DE MARCO ANTÔNIO BARBOSA CUNDARI no polo passivo, indicando seu representante legal e juntando documentação comprobatória da respectiva qualidade. DETERMINO que, caso já tenha ocorrido a partilha, a parte autora apresente a documentação correspondente e formule pedido de regularização do polo passivo em face dos sucessores responsáveis, observados os arts. 796 do CPC e 1.792 e 1.997 do Código Civil. SUSPENDO a prática de atos de citação até a regularização do polo passivo e da representação processual. À SECRETARIA INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, para cumprimento desta decisão no prazo fixado. CERTIFIQUE-SE eventual transcurso do prazo sem manifestação. Após o cumprimento ou o decurso do prazo, FAÇAM-SE os autos conclusos.

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