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TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CORRESPONDENTE A DOZE PRESTAÇÕES MENSAIS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ART. 292, III, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO À PARTE RÉ REVEL. REVOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para exonerar o autor da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da ré C. S. T. D. S., mantendo-a em relação à alimentanda L. R. T. D. S. 1.1. Os honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados no montante de R$600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa. O Juízo de origem concedeu, de ofício, os benefícios da gratuidade de justiça à ré sucumbente, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ou se é cabível a fixação por equidade; e (ii) se é válida a concessão, de ofício, da gratuidade de justiça à parte ré revel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõem o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ. 4. Nas ações de exoneração de alimentos, sendo mensurável o proveito econômico, necessária a observância da ordem de preferência do § 2º do art. 85 do CPC. Base de cálculo dos honorários de sucumbência que corresponde ao valor equivalente a 12 (doze) prestações mensais da obrigação alimentar extinta, em aplicação analógica do art. 292, III, do CPC. Percentual de 10% (dez por cento) fixado de acordo com os critérios estabelecidos no referido dispositivo legal, especialmente a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico da parte vencedora. 5. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe pedido expresso da parte interessada ou demonstração inequívoca da insuficiência de recursos, nos termos do art. 99 do CPC. Ausente requerimento da ré revel tampouco comprovação da sua hipossuficiência econômica, inadmissível a concessão do benefício, de ofício, pelo julgador, impondo-se sua revogação na espécie. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
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