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Tribunal
TJDFT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705021-95.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA RIBEIRO BEZERRA, GERLON ROMEIRO MAIA REQUERIDO: ZELIA ALVES FERREIRA, JOEL RUFINO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada por LUZIA RIBEIRO BEZERRA e GERLON ROMEIRO MAIA em face de ZÉLIA ALVES FERREIRA e JOEL RUFINO JUNIOR. Por meio da decisão saneadora de Id. 269425324, foram delimitadas as questões controvertidas e determinada a realização de prova pericial, com a nomeação de GABRIELA VILLOSLADA como perita do Juízo, atribuindo-se aos autores o ônus pelo custeio da prova. Considerando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, circunstância registrada nos autos, consignou-se a possibilidade de realização da perícia nos moldes da Portaria Conjunta n.º 116/2024 do TJDFT, observados os limites estabelecidos pela regulamentação pertinente. A perita apresentou proposta de honorários no Id. 278639324. Informou que a prova demandará análise técnica dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora e resposta a 63 quesitos, sendo 30 formulados pela parte autora e 33 pela parte ré. Esclareceu, ainda, as atividades técnicas necessárias à elaboração do laudo, compreendendo análise dos autos, inspeção da edificação, medições e registros fotográficos, pesquisa de mercado, resposta aos quesitos e elaboração do laudo pericial com registro de ART. Embora tenha estimado os honorários profissionais em R$ 8.800,00, a expert declarou expressamente ter ciência das disposições da Portaria Conjunta n.º 116/2024 do TJDFT e manifestou concordância com a realização da perícia segundo o regime nela previsto, requerendo, nessa hipótese, a fixação dos honorários em R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), conforme a Portaria GPR n.º 9, de 7 de janeiro de 2026. DECIDO. A remuneração do perito deve guardar correspondência com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, sem desconsiderar, nas hipóteses de perícia custeada pelo Poder Público em razão da gratuidade da justiça, os limites e procedimentos estabelecidos pela regulamentação própria deste Tribunal. No caso, além de a profissional nomeada ter demonstrado as atividades técnicas necessárias à produção da prova, houve concordância expressa com a realização do encargo nas condições estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 116/2024 do TJDFT, inclusive quanto à remuneração no valor de R$ 2.180,00. A anuência da expert, aliada às características do trabalho descritas na proposta apresentada, autoriza a fixação da verba nesse montante. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais em R$ 2.180,00 (dois mil cento e oitenta reais), para a realização da perícia determinada nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n.º 116/2024 do TJDFT e da Portaria GPR n.º 9, de 7 de janeiro de 2026. INTIME-SE a perita GABRIELA VILLOSLADA para dar início aos trabalhos periciais, observadas as determinações constantes da decisão saneadora de Id. 269425324. À Secretaria para adoção das providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta n.º 116/2024 do TJDFT. Cumpra-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam