Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705020-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Classificação e/ou Preterição (10381) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIS MIGUEL FRUCTUOSO FERREIRA DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o pagamento do débito indicado pelo exequente, no valor de R$ 506,10, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705020-02.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Classificação e/ou Preterição (10381) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIS MIGUEL FRUCTUOSO FERREIRA DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o pagamento do débito indicado pelo exequente, no valor de R$ 506,10, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento voluntário, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação previsto no art. 525 do CPC. Esgotado o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como requerer o que entender de direito. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito
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