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0705019-03.2025.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS QUE COUBEREM AO EXECUTADO NA EMPRESA DA QUAL É SÓCIO. PENHORABILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. I. O executado responde com todos os seus bens para a satisfação do crédito do exequente, salvo aqueles considerados impenhoráveis, a teor do que prescrevem os artigos 789, 824 e 832 do Código de Processo Civil. II. Na falta ou insuficiência de outros bens do executado, podem ser penhorados os lucros que lhe couberem na empresa da qual é sócio, consoante a inteligência do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, e do artigo 1.026, caput, do Código Civil. III. Sem que o executado demonstre a sua desproporcionalidade, não há como reduzir o percentual da constrição dos lucros, inclusive sob a perspectiva do princípio da menor onerosidade consagrado no artigo 805 do Código de Processo Civil. IV. O executado pode requerer a substituição do bem penhorado, desde que se atenha às hipóteses e aos requisitos dispostos nos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. V. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

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